Processo 7007943-46.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: aqs3civel@tjro.jus.br, Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007943-46.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.020.000,00 Última distribuição:06/05/2026 AUTOR: EMANUELA PRICYLA OLIVEIRA DA SILVA, RUA ECOARA 422, LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-564 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, HUGO SILVA DE FREITAS JUNIOR, RUA ECOARA 422, LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-564 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634 RÉU: MANOEL ANDREI DA SILVA, RUA CASTANHEIRA 1727 SETOR 01 - 76870-154 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EMANUELA PRICYLA OLIVEIRA DA SILVA e HUGO SILVA DE FREITAS JUNIOR em face de MANOEL ANDREI DA SILVA. Alegam os autores, em síntese, o inadimplemento do réu em contrato de empreitada global para construção de unidade residencial, apontando atraso na obra e vícios construtivos. Pleiteiam a rescisão do pacto por culpa do construtor, a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a retomada de imóvel comercial dado em pagamento. O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível desta Comarca, que reconheceu a conexão com o processo nº 7006222-59.2026.8.22.0002, em trâmite perante este Juízo, determinando a redistribuição. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Este feito deve ser extinto de plano, haja vista o fenômeno da litispendência. Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC: "Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso". No caso em tela, o processo nº 7006222-59.2026.8.22.0002, ajuizado previamente por MANOEL ANDREI DA SILVA em face dos ora autores, possui como objeto central a rescisão do mesmo contrato de construção, fundado nos mesmos fatos e na mesma relação jurídica material. Embora figurem em polos invertidos, a lide é idêntica: a definição de quem deu causa à ruptura contratual e os consectários patrimoniais daí advindos. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a inversão dos polos passivo e ativo não desnatura a litispendência quando a pretensão deduzida na segunda ação é o exato reverso da primeira, configurando o que a doutrina denomina de "ações espelho", vejamos: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Insurgência contra r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Litispendência configurada. Existência de demanda com as mesmas partes (ainda que invertidas) e mesma causa de pedir. Exegese do art. 337 do CPC. Demandas que buscam a solução quanto ao mesmo contrato de compra e venda. Argumentos que devem ser suscitados pela recorrente no processo proposto pela recorrida. Litigância de má-fé. Afastada. Consequência jurídica para litispendência já prevista (extinção sem julgamento do mérito). Ausentes os requisitos dos art. 80 do CPC. Gratuidade judiciária em sede recursal. Indeferida. Empresa proprietária de diversos imóveis. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não demonstrada. Benesse revogada anteriormente. Diferimento do recolhimento de custas no final…
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