Processo 7007945-26.2025.8.22.0010
TJRO • Monitória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007945-26.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER Advogado(a): ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: GILCINEIDE PEREIRA DE MELO Advogado(a): ESTER CELOI DA ROSA CALIANI, OAB nº RO13436 S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, na qual a Autora pretende o recebimento de R$ 3.186,56. Aduz que é associação sem fins lucrativos e que disponibiliza serviços médicos aos associados, dentre eles a requerida e seus familiares, os quais se utilizaram de diversos prestados pela Autora e não saldou com as obrigações. A requerida apresentou embargos. Em síntese, alega que teria cumprido as obrigações mantidas junto ao plano de saúde da Autora. Aduz que nada deve, pois não teria ocorrido em mora. Alega que o plano teria sido cancelado em março de 2021. Em caráter subsidiário, pede o reconhecimento parcial débito, deduzindo valores que teriam sido supostamente pagos, sem dizer o montante (Num. 132107687 - Pág. 1 a 6). Manifestação da Autora (Num. 133989907 - Pág. 1 a 4). É o relatório. A DECISÃO. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento. Trata-se APENAS DE MATÉRIA DOCUMENTAL e DE DIREITO, devendo o feito ser sentenciado o quanto antes, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Nesse sentido, os seguintes julgados: “O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). CONSTITUCIONAL E CIVIL. USUCAPIÃO URBANO. ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. POSSE PRECÁRIA. OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Se o magistrado já formou a convicção a partir dos elementos constantes dos autos, não está obrigado a realizar diligências que reputa dispensáveis e/ou protelatórias (art. 130, do CPC), o que não resulta cerceamento do direito de defesa para a parte. Preliminar afastada. TRF5 - Apelação Civel: AC 367338 AL 2001.80.00.006638-0 Resumo: Constitucional e Civil. Usucapião Urbano. Art. 183 da constituição Federal. Requisitos. Não Preenchimento. Posse Precária. Oposição. Ausência de Cerceamento de Defesa. Relator(a): Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo…
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