Processo 7007946-45.2024.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7007946-45.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LEANDRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER/RO contra a decisão de ID 132057247, que fixou os honorários periciais em R$ 3.036,00 e determinou providências para o custeio da prova técnica. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição interna na decisão, pois, embora a fundamentação tenha mencionado que o valor seria custeado pelo Estado de Rondônia, o dispositivo determinou a intimação da parte requerida para realizar depósito judicial, o que, no caso concreto, corresponderia ao DER/RO, autarquia dotada de personalidade jurídica própria. Requer, assim, o saneamento do vício, para que se esclareça que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais deve observar o regime da gratuidade da justiça, com adoção das providências de pagamento perante a Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, nos termos da Instrução Conjunta n. 09/2021-TJRO-PR-CGJ. A parte autora apresentou contrarrazões, registrando que a controvérsia não lhe causa prejuízo direto, por se limitar à definição do ente responsável pelo custeio da prova pericial. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso, a insurgência não busca rediscutir o mérito da causa, tampouco impugna a necessidade da prova pericial ou o valor dos honorários fixados. O ponto controvertido é estritamente a coerência interna da decisão quanto ao sujeito e ao procedimento de custeio da perícia. Assiste razão ao embargante. A decisão de ID 132057247 fixou os honorários periciais em R$ 3.036,00, consignando, em sua fundamentação, que o valor deveria ser custeado pelo “requerido Estado de Rondônia”, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Contudo, no dispositivo, determinou a intimação da “parte requerida” para providenciar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Há, portanto, contradição objetiva entre a fundamentação e o comando operacional da decisão. A parte requerida formalmente cadastrada no polo passivo é o DER/RO, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, enquanto a fundamentação fez referência ao Estado de Rondônia como ente responsável pelo custeio da perícia em razão da gratuidade da justiça. Além disso, a contradição não se limita à decisão embargada. A decisão saneadora de ID 121556808, ao deferir a perícia médica, também registrou que o custeio deveria ser providenciado pelo DER/RO, tanto em razão da inversão do ônus da prova quanto em virtude da gratuidade da justiça deferida ao autor. Por isso, a solução adequada exige a harmonização dos comandos processuais anteriores, exclusivamente quanto ao procedimento de…
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