Processo 7007947-11.2025.8.22.0005

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7007947-11.2025.8.22.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

7007947-11.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7007947-11.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: G. L. dos S. Advogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370) Advogada: Ingryd Lorayne Oliveira (OAB/RO 14952) Advogado: Alessandro Santos Moreira (OAB/RO 11656) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 02/12/2025 Redistribuído por prevenção em 15/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APREENSÃO DE VEÍCULO AQUÁTICO EM INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FIEL DEPOSITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo aquático apreendido em investigação relativa à organização criminosa, voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. Requerente alega ser proprietário há muitos anos, não foi investigado ou indiciado, demonstrando ausência de vínculo com os fatos apurados, além de afirmar atividade empresarial compatível com a aquisição lícita do bem. Pleiteia a restituição, alternativamente a nomeação como fiel depositário, e o ressarcimento das despesas de custódia e diárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário que não é investigado pode ter restituída, ainda que em condição de fiel depositário, a coisa apreendida em investigação criminal não concluída; (ii) determinar se é possível a isenção ou ressarcimento de despesas relativas ao armazenamento e custódia nos termos da Lei n. 6.575/78. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bem apreendido pode ser concedida ao proprietário comprovado, não investigado, principalmente na ausência de denúncia e ação penal, desde que estejam preservados os gravames legais quanto à alienação. 4. O tempo excessivo de apreensão sem oferecimento de denúncia, aliado à demonstração da propriedade e ausência de conexão direta com o delito, autoriza a restituição sob o encargo de fiel depositário. 5. A Lei n. 6.575/78, invocada para ressarcimento de despesas de custódia, foi revogada em 2015, inexistindo previsão legal ou comprovação dessas despesas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O proprietário não investigado pode ser nomeado fiel depositário de bem apreendido em investigação criminal, quando demonstrada a propriedade e ausente ação penal, observados os gravames legais de impedimento de alienação. 2. Não é possível deferir isenção ou ressarcimento de despesas de custódia e diárias com fundamento na Lei n. 6.575/78, diante de sua revogação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei n. 6.575/78 (revogada). Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Criminal nº 7004030-52.2023.8.22.0005, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 29/04/2024.

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