Processo 7007955-45.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007955-45.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1º Juizado Especial
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7007955-45.2026.8.22.0007 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAUJO, RUA JOAQUIM ANTÔNIO DE LIMA 4285, - ATÉ 4340/4341 MORADA DO SOL - 76961-492 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 REU: BANCO SANTANDER S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por JESSICA RODRIGUES DE ALMEIDA ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER S/A. A autora alega que é titular de cartão de crédito e que, após realizar o pagamento parcial de uma fatura atrasada no valor sugerido pelo sistema, a instituição financeira impôs unilateralmente dois parcelamentos automáticos não solicitados, mediante retenções indevidas de valores e a criação de uma "dívida fantasma" que ultrapassa R$ 2.500,00, configurando falha no dever de informação e prática abusiva. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos financiamentos automáticos, abstenha-se de lançar o valor consolidado de R$ 1.220,94 como condição para o cancelamento do serviço e não inscreva o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude dos débitos contestados. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). A probabilidade do direito consiste no juízo de plausibilidade e aparência do bom direito (fumus boni iuris), aferido por meio da verossimilhança das alegações. Esta pressupõe a existência de prova mínima ou indícios que confiram ao magistrado a "aparência de verdade" necessária para antecipar os efeitos pretendidos. Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para atestar a verossimilhança das alegações quanto à inexistência integral do débito. A tese de ilicitude da conduta do banco ao realizar o financiamento sem anuência expressa, embora juridicamente relevante sob a ótica do dever de informação (CDC, art. 6º, III), não se mostra inequívoca neste estágio processual, mormente porque a requerente não logrou demonstrar o adimplemento total da renegociação que afirma ter pactuado. Ademais, no que concerne ao pedido para obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a simples discussão judicial da dívida é insuficiente para impedir a negativação. Para tanto, exige-se a demonstração de que a contestação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, além do depósito da parcela incontroversa — providências estas não adotadas pela parte autora. Portanto, o argumento de que as cobranças são indevidas por abusividade contratual depende de dilação probatória exauriente, sendo prudente a formação do contraditório para aferir a higidez da conduta da instituição financeira e a origem da dívida consolidada de R$ 1.220,94. Ressalte-se que os requisitos do…

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