Processo 7007956-45.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7007956-45.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANAMARIA ANAZARI DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. ANAMARIA ANAZARI DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, BPC-LOAS. Recebo a emenda à inicial. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Das perícias: Diante da necessidade de adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perita do Juízo, nomeio a médica Mariana Lais da Silva Jahn, CRM-RO 9049-RO, e-mail: mariana.lais0510@gmail.com, para a qual arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicas à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. A perita poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente.Proceda a CPE à inclusão do perito nomeado como terceiro interessado nos presentes autos. Para a realização do estudo social nomeio a assistente social (Ariquemes) Elisangela Aparecida de Souza Anjos, inscrita no CRESS/RO 3674, através do e-mail: elisangela_ap_souza@hotmail.com, para que proceda com estudo na residência da parte requerente, qualificando de forma especificada cada componente do grupo familiar. Fixo, desde já, honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, após a conclusão definitiva da perícia. Deliberações adicionais: 1. DESIGNO perícia para o dia 02 de julho de 2026, às 15h40min, a ser realizada nas dependências deste Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes-RO (central_ari@tjro.jus.br). Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes…
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