Processo 7007960-04.2025.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 2jecac@tjro.jus.br PROCESSO: 7007960-04.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA - ME, ITAPEMIRIM 308, - ATÉ 522 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-232 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605, CARMECITA DE SOUZA PEDROSO SILVA, OAB nº RO10760, DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341 EXECUTADO: ANDREIA SODRE DE FRANCA, RUA MARIA DA SILVA XAVIER 2868 JARDIM FELICIDADE - 68909-019 - MACAPÁ - AMAPÁ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Ante o resultado infrutífero das medidas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, PREVJUD e SNIPER) já realizadas por este Juízo, a parte exequente requer a suspensão dos cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do(a) executado(a). Decido. As medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do novo Código, é cláusula geral que confere poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação não delineados previamente no diploma legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade das medidas executivas atípicas, fixando a seguinte tese: “São constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082)”. Pois bem! Analisando os autos, verifiquei que o(a) devedor(a) foi devidamente citado(a) e demonstrou total descaso com o adimplemento da dívida, não comparecendo aos autos para eventual tentativa de acordo ou sequer para justificar o não pagamento. Desse modo, considerando a indiferença do(a) executado(a) de adimplir o débito, bem como as frustradas tentativas realizadas pelo Juízo, entendo ser razoável, proporcional e pertinente a aplicação de medidas atípicas no presente caso. Aliás, tais medidas são compatíveis com a obrigação de pagar. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: EMENTA: Agravo de instrumento improvido. Execução. Bloqueio de cartão de crédito. Medida coercitiva atípica razoável. Indiferença do devedor em adimplir o débito. Esgotadas as medidas típicas de execução. Mantém-se a decisão de bloqueio de cartão de crédito que, no caso concreto, é compatível e pertinente ao pagamento de crédito executado, ante o comportamento indiferente do devedor de adimplir o débito e esgotadas as medidas típicas de execução (TJRO, Agravo de instrumento n. 0812010-88.2022.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, julgado em 12/04/2023). EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Possibilidade. É possível a suspensão da CNH a fim de garantir a satisfação do crédito. O bloqueio dos cartões de crédito mostra-se cabível, pois constitui medida compatível e pertinente com a obrigação de pagar quantia, haja vista limitar os gastos da parte devedora, persuadindo-a a saldar as suas dívidas pretéritas. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n. 0800751-04.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO…
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