Processo 7007968-90.2025.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7007968-90.2025.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Perdas e Danos AUTOR: CLAUDEMIR ALVES CORDEIRO AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: BRONELLE COMERCIO DE PRODUTOS LIMPEZAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDEMIR ALVES CORDEIRO em face de BRONELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS LIMPEZAS LTDA (Rondônia Start Shop), partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que compareceu ao estabelecimento comercial da ré para adquirir produto voltado à remoção de resíduos de insetos no para-choque e na grade frontal de seu veículo. Afirma que foi atendido por funcionária do estabelecimento que indicou o produto denominado "Strike", da marca Vonixx, relatando experiência pessoal positiva de seu cônjuge com o mesmo item. Sustenta que confiou na orientação e efetuou a compra, aplicando o produto no automóvel. Alega que, embora tenha realizado teste prévio em pequena área do para-choque, a aplicação nas partes plásticas e nos faróis causou manchas e remoção de tinta. Relata ter retornado à loja para buscar ressarcimento, obtendo resposta negativa do gerente. Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do menor orçamento juntado e por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 135031599). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera comerciante de produto com fabricante perfeitamente identificado (art. 13 do CDC). Sustentou a inépcia da petição inicial pela ausência de indicação do valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que a funcionária realizou mera indicação comercial, sem assumir função de consultoria técnica. Afirmou que o rótulo da fabricante contém instruções e advertências de uso, imputando os danos à conduta imprudente do próprio consumidor, que estendeu a aplicação do produto a superfícies plásticas e faróis sem os devidos testes prévios em cada material. Apontou a ausência de prova técnica idônea sobre a origem dos danos e impugnou os orçamentos apresentados, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 139255060), refutando as preliminares e reiterando a existência de falha no dever de informação no momento da venda, bem como a verossimilhança das alegações para fins de responsabilidade objetiva. Infrutífera a conciliação em audiência (ID 137834931), e não havendo necessidade de dilação probatória complementar, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para o equacionamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.2. Das questões preliminares II.2.1. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos Juizados Especiais Cíveis, vigora o princípio da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). A peça vestibular e as manifestações…
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