Processo 7007982-43.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7007982-43.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 32.324,32 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) Parte autora: BEATRIZ DOS SANTOS E SILVA, RUA GRACILIANO RAMOS 3312, - DE 3402/3403 A 3546/3547 SETOR 06 - 76873-692 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442A Parte requerida: KARINE FRANTIESCA DA SILVA, AVENIDA JAMARI 4075, - DE 3981 A 4295 - LADO ÍMPAR SETOR 02 - 76873-131 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos. 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, na modalidade presencial perante o Fórum de Ariquemes, sito na Avenida J.K., n. 2365, Área Institucional, em Ariquemes/RO ou remotamente por meio de chamada pelo aplicativo de whatsapp, ou nas salas remotas disponíveis nos Fóruns Digitais dos Municípios de Cujubim, Alto Paraíso, Monte Negro, Campo Novo de Rondônia, Mirante da Serra, Extrema de Rondônia, Candeias do Jamari ou Itapuã do Oeste. 3. Cite-se a parte requerida para os termos da ação e intime-se-a para informar o contato de telefone com whatsapp no ato, certificando o Oficial de Justiça, com vistas à sua participação na audiência designada. 4. Caso não conste o contato de telefone com whatsapp da parte autora e/ou advogado nos autos, fica desde já intimada para juntar essa informação, no prazo de 5 dias. 5. Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência. Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, nos moldes dos arts. 9º, § 4º da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva comprovação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CC, art. 45 e CPC, art. 75, VIII). 6. Advirta-se a parte autora que a não participação na sessão de conciliação importará na extinção do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I), e a não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia (Lei n. 9.099/95, art. 20). 7. Não sendo obtida a conciliação, cumprirá à parte requerida oferecer contestação no próprio ato ou no processo judicial eletrônico até às 24 horas do dia da audiência realizada, indicando suas provas e justificando sua necessidade, sob pena de revelia. 8. À vista da defesa, a parte autora deverá se manifestar até às 24 horas do dia posterior a realização da audiência, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. 9. Havendo interesse na produção de prova oral, a parte interessada deverá, ainda no mesmo ato (contestação ou réplica), apresentar o rol de testemunhas com qualificação completa, sob pena de preclusão. 10. Ficam as partes advertidas de que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público,…
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