Processo 7007998-58.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7007998-58.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007998-58.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ALIZETE DOS SANTOS MODESTO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588, CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput da lei 9099/95. Decido. Do interesse de agir e legitimidade das partes Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. De igual forma, legítimas ambas as partes, porquanto o protesto foi promovido pela ré em face da autora. Do julgamento antecipado Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pela requerente é juridicamente possível. A requerente postulou pela produção de provas com oitiva de testemunhas, contudo, verifico tratar de matéria de direito a ser comprovada por documentos. Portanto, indefiro o pedido da autora de realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas por considerar o processo apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Demais questões de mérito Do mérito Pretende a parte autora ver declarado inexistente o débito de recuperação de consumo decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 199886127, referente à unidade consumidora n. 20/135608, no valor total de R$ 4.039,26, bem como ser indenizada pelos danos morais que afirma ter sofrido em virtude da cobrança indevida e da apresentação do título a protesto. Informa que jamais adulterou o sistema de medição, que o padrão, poste, medidor e disjuntor existem há décadas no imóvel, que o procedimento foi realizado de forma unilateral pela concessionária e que a requerida não comprovou tecnicamente a existência de fraude ou de consumo não faturado imputável à consumidora. A requerida aduz que o valor é devido, pois originado de recuperação de consumo não faturado, em razão de irregularidade constatada em inspeção realizada em 18/11/2025, consistente em “desvio de energia ligado direto no disjuntor”, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção n. 199886127. Sustenta que o procedimento observou a Resolução ANEEL n. 1.000/2021, que houve acompanhamento por pessoa presente no local, que a consumidora foi notificada, e a cobrança decorre de exercício regular de direito e que não há dano moral indenizável. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 139365269), é justamente o instrumento previsto pela regulação setorial para documentar a constatação de irregularidade, não sendo exigível, para sua validade, que a concessionária dependa de prévia autorização judicial ou de perícia judicial no momento da fiscalização. A irregularidade apontada pela requerida não se refere a vício interno de funcionamento do medidor que exigisse,…

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