Processo 7008000-04.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008000-04.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 416 de 29/06/2026 a 03/07/2026 7008000-04.2025.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7008000-04.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: RESIDENCIAL GREEN PARK CANDEIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ADVOGADO(A): ESTEVAN SOLETTI – RO3702 ADVOGADO(A): GABRIELA SAIKI - RO14428 EMBARGADO(A): RENAN LUIS DE MELO ASSUMPCAO ADVOGADO(A): UANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA – RO11010 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/06/2026 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou rescindidos os contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes, condenando a promitente vendedora à restituição integral dos valores pagos pelo adquirente e ao pagamento de multa contratual de 10%, em razão da não implantação integral da infraestrutura prometida no empreendimento imobiliário. A embargante sustenta omissão quanto à análise do inadimplemento do comprador e do pedido subsidiário de retenção de valores, bem como obscuridade e contradição relacionadas ao afastamento da preliminar de cerceamento de defesa e ao reconhecimento do inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de inadimplemento contratual do comprador; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de retenção ou aplicação de multa contratual em favor da vendedora; (iii) determinar se existe obscuridade na fundamentação que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a necessidade de prova pericial; e (iv) verificar se há contradição entre o reconhecimento de cumprimento parcial das obrigações e a conclusão pelo inadimplemento contratual da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina a controvérsia e conclui que a resolução contratual decorre da culpa exclusiva da promitente vendedora pela não implantação integral da infraestrutura prometida, afastando a alegação de inadimplemento do comprador. 4. O pedido subsidiário de retenção de valores ou aplicação de multa em favor da vendedora pressupõe a responsabilidade do adquirente pelo desfazimento contratual, premissa incompatível com a conclusão adotada no julgamento. 5. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora, impõe-se a restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, nos termos do art. 355, I, do CPC. 7. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 8. O reconhecimento de cumprimento parcial das obrigações não se mostra incompatível com a conclusão pelo inadimplemento contratual, pois a…

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