Processo 7008003-56.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7008003-56.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: ANTONIO COLARES PAVAO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL ADANS BARROS DE OLIVEIRA, OAB nº RO14497 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO COLARES PAVÃO contra o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, fundada em suposto erro médico ocorrido no âmbito de atendimento prestado por serviço público de saúde. O autor sustenta que, estando com problemas de saúde, na data de 16/12/2024, se dirigiu a Unidade de Pronto Atendimento José Adelino, tendo sido atendido pela médica, realizado exames e recebido diagnóstico de estar acometido com dengue, descartando outras doenças. Alega que houve piora no quadro de saúde do autor e na data de 09/01/2025, retornou a Unidade de Saúde, dessa vez tendo sido atendido por outro médico, que em sua anaminese constatou grande possibilidade de ser malária, o qual solicitou os exames confirmando que estava com Malária Vivax++, desde o início e imediatamente iniciou-se o tratamento com os medicamentos Tarfenoquina e Cloroquina. Assim, alega que pelo erro praticado inicialmente, pela médica, o autor poderia ter sofrido complicações em sua saúde, como hemorragia interna, hemorragia cerebral, perda de grande quantidade de sangue no trato digestivo, sangramento espontâneo, hematomas, sangramento nasal, urina e fezes com sangue. Pois em razão do diagnóstico preliminar errado o autor passou por mais de 20 (vinte) dias com sintomas da doença, sem atendimento adequado. Alega que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, os quais entende estarem demonstrados, inclusive por meio de prova pericial. Defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo na prestação de serviços públicos, requerendo a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica. Sustenta a existência de danos materiais, correspondentes às despesas suportadas, bem como danos morais decorrentes do sofrimento experimentado, os quais afirma serem presumidos (in re ipsa). Para tanto, invoca doutrina e jurisprudência que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses de falha na prestação de serviço médico, especialmente quando demonstrado erro evitável. Pretendendo por fim, indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 105.000,00. Em contestação, o Estado de Rondônia suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na inicial decorreram de atendimento prestado na rede municipal de saúde, e não por unidade estadual. Sustenta que, embora a assistência à saúde seja de responsabilidade solidária entre os entes federativos, a jurisprudência, inclusive o Tema 793 do STF e enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, autoriza o direcionamento da demanda ao ente efetivamente responsável segundo as regras de repartição administrativa de competências. Afirma, nesse contexto, que a UPA de Porto Velho…
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