Processo 7008009-66.2025.8.22.0000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7008009-66.2025.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: WEST EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO DO IMPETRANTE: LILLIAN SAMPAIO RAMOS, OAB nº RO13784 Polo Passivo: S. G. D. A. L. D. R., ESTADO DE RONDONIA, IELE SARAIVA COSTA, R DA CRUZ BARROSO - ME, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, T. DE A. SARAIVA EVENTOS E BUFFET - EPP ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: JULIO GABRIEL SOUSA DURGO, OAB nº RO15449, ALINE CARNEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12533, EDUARDA RODRIGUES DE FARIAS, OAB nº RO15804, ARTHUR FERREIRA VEIGA, OAB nº RO10562, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WEST EVENTOS LTDA - ME contra ato praticado pelo SECRETÁRIO-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decorrente do Pregão Eletrônico nº 13/2025. A Impetrante afirma que participou do referido certame, cujo objeto é o registro de preços para contratação de serviços de locação de estruturas e equipamentos para eventos, possuindo o valor estimado de R$ 19.049.144,47. Sustenta que apresentou as propostas de menor preço para os Grupos 1, 2, 3, 4 e 6, gerando uma economia alegada de mais de R$ 4,4 milhões. Contudo, aduz que foi desclassificada sob a justificativa de que seus preços eram inexequíveis. Em sua petição inicial e réplica (ID 132258135), a Impetrante alega vício de motivação econômica por parte da Administração, defendendo que sua planilha de custos é viável, estruturada com 50% de custos fixos, 5% de seguro garantia, 10% de logística, 16% de impostos e 19% de margem de lucro. Aponta erro fático da ALE/RO ao fundamentar a desclassificação em notas fiscais supostamente desatualizadas de 2013, 2014 e 2022, afirmando que sequer juntou notas fiscais no processo administrativo. Destaca que possui capacidade técnica homologada por já ter prestado serviços idênticos de grande porte para a própria ALE/RO (Rondônia Rural Show em 2024 e 2025). Aduz também que houve flexibilização de regras para habilitar concorrentes, mencionando que a empresa Iele Saraiva não apresentou Certificados de Acervo Técnico registrados no CREA/CAU com a quantidade mínima exigida. Pediu a concessão da segurança para anular o ato de desclassificação. A medida liminar foi inicialmente deferida (ID 131135299). A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE/RO) ingressou no feito apresentando pedido de reconsideração. O Secretário-Geral da ALE/RO prestou informações defendendo que abriu prazo de diligência de 24 horas para comprovação da viabilidade do preço e que a comissão concluiu de forma fundamentada que a proposta fixou valores abaixo dos limites mínimos de mercado, sem comprovar encargos trabalhistas e tributos (ID 131542089). Após a manifestação da ALE/RO, este Juízo revogou a liminar na totalidade (ID 131676598). O Estado de Rondônia ingressou formalmente no processo. As empresas litisconsortes passivas Iele Saraiva Costa, Barros da Silva Serviços de Buffet Ltda e Luamarte Sonorização Ltda apresentaram contestações. A empresa Barros da Silva arguiu preliminar de perda do objeto, alegando que o processo licitatório já foi homologado e os contratos com as novas empresas já foram assinados e estão em execução fática, sustentando a aplicação da teoria do fato consumado com base na LINDB. A empresa R da Cruz…
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