Processo 7008011-93.2026.8.22.0002

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008011-93.2026.8.22.0002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008011-93.2026.8.22.0002 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADOS: ELDES BERNART, MARCIO DA SILVA BARCELOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. INTIME-SE a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais, correspondentes a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para análise da extinção do feito. Por outro lado, comprovado o recolhimento das custas, independentemente de nova conclusão, recebo a emenda e determino o prosseguimento do feito, no seguinte sentido: Havendo custas recolhidas em guia avulsa, certifique-se e vincule-as aos autos. 1. Cite-se a parte executada para que tome ciência da presente demanda e, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, efetue o pagamento integral do valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração no caso de oposição de embargos, conforme previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil. 2. Caso o pagamento seja efetuado de forma voluntária e integral dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, a parte devedora terá direito à redução da verba honorária pela metade do valor inicialmente arbitrado, bem como, ficará isento do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso I da Lei 3.896/2016. 3. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a…

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