Processo 7008016-18.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008016-18.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008016-18.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOANA D ARC NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: TATYANNE WANDERPETROCOVITZ NASCIMENTO RODRIGUES, OAB nº PR130239 REU: DANIEL LEVISKI DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 1.1. Inclua-se Reginaldo Souza de Castro (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) no polo ativo da demanda. 1.2. Proceda-se com a inclusão de sua advogada: Dra. Tatyanne Wanderpetrocovitz Nascimento Rodrigues (OAB/PR 130239) (ID 136458530). 1.3. Retifique-se o valor da causa, passando a constar o importe de R$ 45.100,00 (ID 136458529). 2. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por REGINALDO SOUZA DE CASTRO e JOANA DARC NASCIMENTO RODRIGUES em face de DANIEL LEVISKI DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar: a) a produção de prova pericial para apuração detalhada dos danos no imóvel; e b) que o réu seja compelido a se abster de retirar ou ocultar quaisquer bens relacionados ao imóvel, sob pena de multa. DECIDO É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC. Nesse toar, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois a concessão da tutela faz parte, ao menos em tese, neste momento processual, a antecipação de parte do próprio objeto da ação. Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, possibilitando nova análise do pedido para momento posterior. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2. Intimem-se as partes da audiência designada. 5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 6. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência.…

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