Processo 7008018-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008018-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7008018-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MC ROUPAS & ACESSORIOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: GIULIANO CAIO SANT ANA, OAB nº RO4842, ISABELLY LORRANY DA SILVA SANTOS MUNIZ, OAB nº RO13470, MATHEUS EVARISTO SANTANA, OAB nº RO3230 Polo Passivo: JOELMA BRAGA PASCOAL REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização, na qual a autora alega que a ré locou um vestido e uma clutch em 02/12/2025, com prazo de devolução para 08/12/2025, permanecendo inadimplente até a data da propositura da ação. Tendo em vista que a requerida, embora regularmente citada (Id. 136396382), não compareceu à audiência de conciliação, conforme ata de audiência constante no Id. 136545347, deve ser declarada sua revelia, com fundamento no art. 20 da lei 9099/95. O referido dispositivo, dispõe que não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, ressalvando-se que a presunção legal permite que se conclua pela ocorrência do fato, mas há que se perquirir e analisar se o mesmo fato tem reflexos jurídicos e se a tese esposada tem procedência, principalmente no campo da responsabilização civil. MÉRITO A controvérsia central da presente lide reside em verificar o inadimplemento contratual da ré no que tange à obrigação de restituição de bens móveis (vestido e clutch) locados, bem como em definir a legalidade da aplicação das penalidades previstas nas Cláusulas 1 e 2 do instrumento contratual. O inadimplemento da obrigação de restituir a coisa no prazo pactuado constitui a ré em mora (ex re), nos termos do art. 394 do Código Civil. A Cláusula 1 do instrumento contratual estabelece multa moratória de 40% sobre o valor da locação. Trata-se de disposição livremente pactuada e em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), servindo como sanção pelo retardamento da prestação, nos moldes do art. 408 e seguintes do Código Civil. Assim, é devida a quantia de R$ 110,00. Inobstante, a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes pela impossibilidade de novas locações do bem. Contudo, tal pretensão encontra óbice legal no art. 416, parágrafo único do Código Civil, que veda ao credor exigir indenização suplementar se a cláusula penal foi fixada como prefixação das perdas e danos, salvo se houver convenção expressa em contrário. "Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 970, consolidou o entendimento de que a cláusula penal moratória possui finalidade indenizatória,…

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