Processo 7008022-65.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008022-65.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7008022-65.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALMINDA CARDOZO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: PAULO PEDRO DE CARLI, OAB nº RO6628 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ALMINDA CARDOZO DE LIMA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ser consumidora do serviço de energia elétrica referente à unidade consumidora nº 20/2119325-5, situada no bairro Rota do Sol, em Ariquemes/RO. Narra que foi surpreendida com cobranças decorrente de recuperações de consumo, relativa aos períodos de 03/2023 a 01/2024 (TOI nº 142970646), de 08/2024 a 01/2025 (TOI nº 172752885) e de 02/2025 a 05/2025 (TOI nº 184846589), materializadas nos débitos totais de R$ 2.365,40, R$ 1.395,71 e R$ 684,49, respectivamente. Sustenta, contudo, não reconhecer qualquer irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora, asseverando que as apurações realizadas pela concessionária não refletem a realidade do consumo demonstrada nos autos. Aduz, ainda, que, a conduta da ré lhe causou abalo extrapatrimonial, sobretudo em razão de suspensão do fornecimento de energia, e que diante de sua condição socioeconômica, encontra-se impossibilitada de arcar com valores de tal monta, tendo inclusive firmado parcelamentos junto à ré em razão dos débitos questionados. Juntou documentos. Requereu, em sede liminar, a religação do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e da exigibilidade dos débitos oriundos dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnados. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das recuperações de consumo questionadas, a anulação dos contratos de parcelamento pactuados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios e custas processuais. Distribuídos os autos neste Gabinete 02 do Núcleo Especializado, foi proferida a decisão de ID 129028355, que acolheu o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 130212317), na qual sustentou, preliminarmente, a perda do objeto em razão do parcelamento realizado espontaneamente pela titular da unidade consumidora. No mérito, defendeu a legalidade dos procedimentos de recuperação de consumo impugnados, afirmando ter observado as normas da ANEEL e os trâmites regulatórios aplicáveis. Juntou aos autos, dentre outros documentos, os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI's), memórias de cálculo, notificações, histórico de consumo, fotografias das inspeões e comprovantes de entrega de correspondências. Defendeu, ainda, a ausência de prática de ato ilícito apto a caracterizar a reparação por danos extrapatrimoniais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos da petição inicial, em sua totalidade. Intimada, a autora apresentou réplica (ID 131911413), rebatendo os argumentos da defesa. Subsequentemente, as…

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