Processo 7008027-47.2026.8.22.0002
TJRO • Guarda
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008027-47.2026.8.22.0002 Classe: Guarda de Infância e Juventude Assunto: Guarda REQUERENTE: W. S. F., RUA PARIS 5350 RESIDENCIAL ALVORADA - 76875-514 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201 REQUERIDO(A): F. S. D. S., CPF nº DESCONHECIDO, RUA GONÇALVES DIAS 1252, - DE 1130/1131 A 1558/1559 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração com pedido de tutela de urgência formulado por W. S. F. em face de F. S. D. S., visando a fixação da guarda provisória unilateral da infante Ashley de Souza Ferreira, nascida em 12/07/2023. O autor narra, em síntese, que exerce a guarda de fato da menor desde janeiro de 2026, alega que a genitora apresenta histórico de negligência, instabilidade emocional e uso abusivo de álcool, o que resultou em grave comprometimento da saúde da criança, relata que a infante foi internada com quadro severo de pneumonia e sofreu uma parada cardiorrespiratória (ID 135743381), estando atualmente sob cuidados médicos no Hospital das Crianças em Ariquemes/RO. A decisão proferida em regime de plantão (ID 135771244) deferiu parcialmente a liminar apenas para garantir o direito de visita e acompanhamento hospitalar pelo pai e pela avó paterna. Naquela ocasião, o pedido de guarda provisória foi indeferido sob o fundamento de que a criança estava segura no ambiente hospitalar, não havendo urgência para alteração da custódia jurídica em plantão. Em nova manifestação (ID 135857196), o requerente informa fato novo: a menor recebeu previsão de alta hospitalar para a data de hoje, 05/05/2026, sustenta que a genitora manifestou a intenção de retirar a criança da comarca e levá-la para Ji-Paraná/RO, o que interromperia o tratamento médico pós-alta e configuraria risco de subtração de incapaz. O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da guarda unilateral ao genitor e à fixação de visitas supervisionadas (ID 135765434). Passo a analisar o pedido, no que tange à concessão da guarda unilateral. A análise do pedido de tutela de urgência deve observar os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tem-se que a probabilidade do direito do genitor está fundamentada no robusto acervo probatório que acompanha a inicial, o Termo de Responsabilidade expedido pelo Conselho Tutelar de Ariquemes/RO em 13/04/2026 (ID 135743374) já confiava ao pai a responsabilidade formal pela proteção da menor, após constatação de vulnerabilidade no núcleo materno. Ademais, os registros de áudios e vídeos apontam para uma situação de negligência reiterada por parte da genitora, especialmente quanto ao descumprimento do calendário vacinal obrigatório e omissão nos cuidados básicos de higiene e saúde (IDs 135743393 e 135743395). O núcleo paterno, por outro lado, demonstra estabilidade, a criança possui residência fixa em Ariquemes e está matriculada em rede de ensino local (ID 135743382), contando com o apoio da avó paterna para auxiliar em seus cuidados especiais. No que tange ao perigo de dano, que anteriormente foi mitigado pela internação hospitalar, tornou-se iminente com a notícia da alta médica…
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