Processo 7008031-11.2022.8.22.0007

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008031-11.2022.8.22.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 - Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008031-11.2022.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A G D DE OLIVEIRA EIRELI - EPP ADVOGADO DO EXECUTADO: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega a nulidade com base na exigência de encargos em desacordo com a legislação vigente, especificamente pela inobservância da obrigatoriedade de limitação à taxa SELIC. O Estado, por sua vez, defende a exigibilidade da dívida e a legalidade dos encargos dela decorrentes, por se tratar de cobrança fundada em título executivo válido e exigível É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre esclarecer que, embora não expressamente prevista em lei, a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ, desde que verse sobre matérias de ordem pública e prescinda de dilação probatória. No caso, as alegações da executada configuram matérias de direito, motivo pelo qual passo à análise individual das teses ventiladas. a) Da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa Nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF), a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de ser elidida mediante prova inequívoca do vício alegado. No caso concreto, embora a executada sustente a nulidade das CDAs em razão da utilização de índices de atualização supostamente indevidos, tal circunstância não acarreta, por si só, a nulidade do título executivo. Com efeito, eventual irregularidade quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o débito configura matéria relacionada ao excesso de execução ou à adequação dos consectários legais, não implicando invalidade da constituição do crédito tributário ou do próprio lançamento. Trata-se, ademais, de vício formal sanável, passível de retificação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, sem necessidade de extinção da execução fiscal. No mais, verifica-se que as CDAs contêm os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da LEF, incluindo a identificação do devedor, origem e natureza do débito, fundamento legal da cobrança, valor principal e acréscimos legais, sendo aptas a embasar a presente execução. Assim, rejeita-se a alegação de nulidade dos títulos executivos. b) Da aplicação de índices de correção e juros de mora Conforme o STJ, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre débitos tributários possuem natureza de consectários legais da obrigação principal e, portanto, submetem-se ao controle judicial de legalidade, podendo o magistrado alterar os critérios adotados de ofício, ainda que não provocada a parte interessada, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de norma estatutária, isto é, que consubstancia mera expectativa de direito, passível de alteração pela legislação superveniente, a aplicação imediata da regra que fixa novos índices de correção e juros, não configura violação a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. De acordo com as teses fixadas no Tema 810/STF e Tema…

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