Processo 7008037-65.2024.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008037-65.2024.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008037-65.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: WILKER ALMEIDA DO AMARAL, OAB nº AM14537A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL1829510, BRADESCO Vistos, ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível comarca de Porto Velho, nos autos da ação de restituição de valores c/c dano moral, movida em face do BANCO BRADESCO S/A. A apelante ajuizou a ação afirmando que é titular da conta-corrente n. 118064-9, agência n. 153, Banco Bradesco, que, ao analisar seu extrato, observou que, entre janeiro de 2014 e novembro de 2021, 99 descontos não autorizados em sua conta denominados Cesta Completa, Cesta Fácil Master, Cesta Fácil Econômica, Padronizado Prioritários I, VR. Parcial Padronizado Prior, Título de Capitalização e Aquisição/Devolução-Seg, perfazendo o valor total dos descontos, corrigidos, R$3.427,49 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que as cobranças são ilegais, pois não houve contratação ou autorização prévia para esses serviços, que essa prática afronta o Código de Defesa do Consumidor, que a Resolução Bacen n. 3.919/2010 exige que a cobrança de tarifas esteja prevista em contrato ou tenha sido, previamente, autorizada pelo cliente, que banco não cumpriu essa exigência, violando os direitos da ora apelante. Classifica o caso como microlesão individual, mas coletivamente relevante, apontando que a prática abusiva do banco gera um lucro mensal de R$1 bilhão Aduz que, devido aos transtornos e constrangimentos causados pelas cobranças indevidas, correta a indenização por danos morais, que considera in re ipsa, que a responsabilidade do banco, como fornecedor de serviços, é objetiva, ou seja, independe de culpa, que os valores descontados de maneira indevida de sua conta deve ser restituído em dobro. Defende que o prazo prescricional para essa ação é de 10 (dez) anos. Requer a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, anulando os contratos de tarifas bancárias, que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Deferida a gratuidade da justiça ID 26699203. Em contestação (fls. 341/358), defende a regularidade da contratação, que a apelante por mera liberalidade solicitou a abertura da conta-corrente no banco e afirmou que os descontos são realizados, mensalmente, a título de cesta de serviços bancários, em razão da modalidade da conta adquirida. Pugna pelo afastamento do pedido de repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. A sentença (fls. 565/574) julgou improcedentes os pedidos e o seu dispositivo passo a transcrever: (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELAINE CRISTINA FIGUEIRA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, §3º do Código de Processo…

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