Processo 7008042-41.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008042-41.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 33.709,44 Parte autora: M. B. M., ALFONSO SANTANA MOREDA, A S MOREDA Advogado: SANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA MALTA PARO, OAB nº RO6409, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Parte requerida: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S.A., em face da sentença de ID 134636671, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora ao custeio integral de tratamento multidisciplinar para transtorno do espectro autista (TEA), fornecimento de medicamento à base de canabidiol e pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos da ADI 7265; a omissão sobre a inexistência de evidências científicas de alto nível para os tratamentos e o fármaco pleiteados; a omissão sobre a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar; e erro material/omissão quanto ao índice de juros, defendendo a aplicação da taxa SELIC. Requer a atribuição de efeitos infringentes para converter o julgamento em diligência e realizar perícia médica. A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que o recurso busca a rediscussão do mérito, que a resistência à pretensão está comprovada e que os requisitos científicos foram analisados via NATJUS, sobre os quais a ré teria permanecido inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se que não se configuram quaisquer das hipóteses legalmente previstas para o manejo dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos, não havendo nos autos a existência de omissão ou contradição na sentença embargada. Na realidade, o que se verifica é que a parte embargante busca rediscutir matéria já devidamente apreciada, pretendendo, por meio dos presentes embargos, a rediscussão da matéria já decidida, providência que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de falta de interesse de agir, consignando a existência de pretensão resistida evidenciada pelas limitações e negativas de reembolso documentadas nos autos a partir de fevereiro de 2025. O entendimento adotado está alinhado à diretriz de que a postura defensiva de mérito da operadora supre a necessidade de prova de negativa formal prévia. No que tange a alegação de omissão quando as evidências científicas e do medicamento de uso domiciliar, o juízo…
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