Processo 7008045-78.2025.8.22.0010
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008045-78.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA Advogado(a): AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 Requerido/Executado: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado(a): EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, KARINA MARTINS BERWANGER, OAB nº RS50525, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A S E N T E N Ç A EMBARGOS À EXECUÇÃO Pedido de PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS FINANCIAMENTO RURAL – RECURSOS DO FNO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (não realizada) CPE: juntar a sentença na execução 7007269-78.2025.8.22.0010 I – RELATÓRIO: OBS: antes de qualquer providência, esclareço que a petição dos embargos, que deveria ser a petição inicial, foi juntada no final da distribuição (ver Num. 127034969 - Pág. 1 a 15 ou p. 111 a 126, caso visualizado em PDF). Trata-se de embargos à execução por meio da qual a parte autora pretende revisão contratual, alteração de cláusulas contratuais e pedido de redução das garantias. Também postula prorrogação de dívida rural (em caráter cautelar). Aduz o embargante que manteve (e mantém) contratos de empréstimo – financiamento para compra de bovinos, compra de veículos e de custeio - junto ao requerido. O valor da operação ora em discussão é de R$ 295.000,00 cujo saldo vencido na execução é de R$ 192.109,86. Verifica-se que a operação entre as partes e que está em discussão nestes autos é ‘Cédula de Crédito Bancário-FIR’, n.º 153-07-0122-5, com valor originário de R$ 295.000,00 (Num. 126812885 - Pág. 1 a 3); Alega o embargante que, devido à seca no Estado e queda do preço da arroba do bovino no ano de 2024, não conseguiu arcar com as obrigações no prazo ajustado. Alega que os contratos acima teriam vícios, postulando que as parcelas sejam recalculadas e reduzidas do valor que entenda correto. Postula, em caráter liminar: suspensão da exigibilidade da cédula acima; que o requerido se abstenha de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito e que haja prorrogação da dívida por cerca de quatro anos (um ano de carência mais três anos para quitar a operação). No mérito, pretende nulidade da capitalização e declaração de inexigibilidade dos títulos no prazo de securitização da dívida. Não veio pedido de consignação em pagamento do valor que reconhecem por incontroverso. Nada foi consignado pela Autora (nem o valor controverso, nem o incontroverso). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e a gratuidade judiciária, facultando recolhimento das custas ao final (Num. 132698382 - Pág. 1 a 18). O Requerido contestou os pedidos (Num. 133526093 - p. 1 a 27). Em resumo, a resposta defende os seguintes pontos: - Inaplicabilidade do CDC às operações do FNO; - Necessidade de indeferimento da justiça gratuita, já indeferida acima; - A não aplicação da Súmula 298 do STJ, por ser se tratar de recursos oriundos do Governo Federal (FNO); - A não aplicação do Manual do Crédito Rural a recursos do FNO; - A cobrança dos juros compensatórios/remuneratórios está dentro das normas legais; - Aplicação da boa fé objetiva nos contratos; - Aduz que o Autor/embargante não apresentou notas fiscais de todas vendas da produção; - Alega que não há cobrança da comissão de permanência ou congênere e - Os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento…
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