Processo 7008047-69.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008047-69.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008047-69.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: SANDRA PASCOAL GUEBARA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão do benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por SANDRA PASCOAL GUEBARA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício na via administrativa, mas a pretensão sequer foi apreciada até a data do ajuizamento da ação. A perícia foi agendada para 09 meses após o requerimento administrativo. Discorre que se encontra acometido(a) por doença que o(a) impossibilita de trabalhar. Pediu a condenação da parte requerida a conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade à parte requerente. Foram proferidos os demais comandos inerentes à perícia e ao prosseguimento do feito (ID 129114102). A parte requerida apresentou contestação de forma antecipada (ID 129369579), tendo o juízo a rejeitado de plano (ID 129597093). O laudo pericial acostado no feito (ID 132098303). A parte autora se manifestou a respeito do laudo pericial (ID 133296398). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de coisa julgada. A parte requerida se limitou a discorrer sobre a prevalência da conclusão do laudo pericial em ação anterior ajuizada pela parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 135607493). A parte autora réplica (ID 135731764). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, é necessário apreciar a preliminar. PRELIMINAR COISA JULGADA Rejeito a tese de coisa julgada, pois o objeto da presente demanda se refere a novo requerimento administrativo. E, ainda que fosse o caso de nova demanda visando revisar o indeferimento anterior, não haveria impedimento para tanto, eis que, em ações previdenciárias, a sentença proferida possui característica secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. Isto significa que, havendo novas provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais, restaria aberta a possibilidade de um novo ajuizamento da ação sem ofensa à coisa julgada. Superada a preliminar, passo análise do mérito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de dispensa legal; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para…

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