Processo 7008048-33.2025.8.22.0010
TJRO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7008048-33.2025.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EMBARGANTE: MANOEL ANTONIO TEIXEIRA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4621, RUA JAGUARIBE 4493 CENTRO - 76940-970 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687 Polo Passivo: EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, , AVENIDA PRINCIPAL, S/N - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: EDSON BERWANGER, OAB nº RS57070, KARINA MARTINS BERWANGER, OAB nº RS50525, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Valor da causa: R$ 627.178,88 ( seiscentos e vinte e sete mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). SENTENÇA MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA opôs EMBARGOS A EXECUÇÃO em face do BANCO DA AMAZÔNIA SA, vinculados à execução de título extrajudicial n. 7007270-63.2025.8.22.0010, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 153-19/0103-1, em que a parte exequente busca a satisfação do crédito no importe de R$ 627.178,88 (seiscentos e vinte e sete mil centos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação revisional/alongamento nº 7006819-38.2025.8.22.0010, alegando que tal demanda teria sido ajuizada anteriormente à execução e possuiria aptidão para influenciar a liquidez e exigibilidade do título executivo, requerendo, por isso, a extinção da execução, alternativamente a suspensão da execução. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a alegada ausência de impugnação específica pelo embargado acerca das dificuldades enfrentadas na atividade rural, bem como o alegado direito ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ. A existência de desequilíbrio contratual, excesso de juros, ausência de demonstrativo de evolução da conta que identifique os valores aplicados. Requereu a concessão de efeitos suspensivos aos embargos, a abstenção de inscrição do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, a inépcia da inicial por litispendência a ação revisional, a extinção da execução, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para revisão do contrato, procedência integral dos embargos para extinguir ou adequar a execução ao suposto novo cronograma de pagamentos. Juntou documentos. (ID 126817861) Decisão inicial em que foi indeferido o pedido de efeitos suspensivos, determinada a citação. (ID 129254571) A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade da execução, a suficiência do demonstrativo do débito e a inexistência de causa apta a afastar a exigibilidade do título executivo. (ID 129684876) Réplica a impugnação. (ID 131628619) Instadas as partes a produção de provas, nada requereram. (ID 132378395/132434519) É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme já reconhecido na decisão de recebimento de ID 129254571. A preliminar de litispendência deve ser rejeitada. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, exigindo-se identidade entre partes, causa de pedir e…
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