Processo 7008051-60.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7008051-60.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARTHUR ANTUNES NASCIMENTO COSTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: COLLIE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7008051-60.2026.8.22.0007 7008051-60.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: ARTHUR ANTUNES NASCIMENTO COSTA AUTOR: ARTHUR ANTUNES NASCIMENTO COSTA AUTOR SEM ADVOGADO(S) AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: REU: COLLIE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU: COLLIE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória e declaratória ajuizada por ARTHUR ANTUNES NASCIMENTO COSTA em face de COLLIE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA, em que pretende, via liminar, que o requerido se abstenha de cobrar, protestar, negativar, executar, ceder, endossar ou transferir a terceiros as 05 notas promissórias de R$ 600,00 cada, emitidas em nome do autor, até julgamento final da presente ação. Para tanto alega que foi coagido pela requerida a assinar cinco notas promissórias no valor total de R$ 3.000,00, referentes a dívidas que não são de sua responsabilidade, mas sim de terceiros relativas ao período anterior ao arrendamento empresarial. Sustenta que tais títulos foram emitidos sob pressão e constrangimento, sem contratação válida ou causa legítima, havendo inclusive decisão judicial anterior reconhecendo que essas obrigações não lhe competem. Em razão da cobrança indevida e do risco de protesto, negativação e abalo ao seu crédito, busca na via judicial a declaração de inexigibilidade da dívida, a anulação das promissórias, a imposição de obrigação de não fazer à requerida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. O artigo 300 do CPC prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência, tal como prevista no CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte, havendo a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações da autora. No caso concreto, apesar das alegações de coação e da existência de decisão judicial reconhecendo que as dívidas anteriores ao arrendamento não seriam de responsabilidade do autor, observo que, ao menos nesta análise inicial, os documentos apresentados não demonstram, de maneira clara e suficiente, que o autor se encontra sob risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco que as promissórias já tenham sido objeto de protesto, execução ou negativação. Além disso, não há nos autos elementos robustos e concretos que permitam concluir, neste momento, pela presença da probabilidade do direito, já que a discussão acerca da validade da assinatura das promissórias e da existência de coação demanda análise…
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