Processo 7008053-92.2019.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7008053-92.2019.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7008053-92.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 7008053-92.2019.8.22.0001, que extinguiu a execução fiscal, deixou de fixar honorários advocatícios e determinou a transferência, após o trânsito em julgado, dos valores depositados nestes autos para a Execução Fiscal n. 0022113-73.2011.8.22.0001. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença. Alega, em síntese, que a CDA executada teve sua exigibilidade afastada em ação anulatória julgada procedente, razão pela qual o Estado promoveu a baixa do crédito tributário. Defende que, extinta a execução fiscal, os valores depositados devem ser levantados em seu favor, nos termos do art. 32, §2º, da LEF, inexistindo previsão legal para transferência da garantia a outra execução fiscal. Afirma, ainda, que a execução indicada na sentença já se encontra garantida, inclusive com excesso de penhora. Sustenta também omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo n. 587 do STJ, defendendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios também no presente feito, independentemente da verba arbitrada na ação anulatória. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e determinar o levantamento integral dos valores depositados. Intimado, o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões. Sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão. No tocante aos honorários advocatícios, argumenta que a extinção da execução fiscal decorreu diretamente da procedência da ação anulatória, na qual já houve condenação sucumbencial, inexistindo atuação processual autônoma na execução fiscal apta a justificar nova verba honorária, sob pena de bis in idem. Quanto à alegação de excesso de penhora, afirma que não houve comprovação de excesso constritivo e sustenta a possibilidade de utilização das garantias para assegurar múltiplas execuções fiscais, diante do elevado passivo tributário da empresa. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração, com a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso, a embargante aponta a existência de omissão. A omissão caracteriza-se quando o magistrado deixa de se manifestar sobre pedido formulado pela parte ou sobre matéria que deveria ser apreciada de ofício. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.022 do CPC, também se considera omisso o pronunciamento…

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