Processo 7008058-65.2025.8.22.0014

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7008058-65.2025.8.22.0014
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7008058-65.2025.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7008058-65.2025.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Recorrente: Rodrigo Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrente: Kayk Junior Vieira Teixeira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído por sorteio em 10/03/2026 DECISÃO: PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MOTIVO TORPE. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NESTA FASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Rodrigo Ferreira da Silva e Kayk Junior Vieira Teixeira contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que os remeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Rodrigo foi pronunciado pela suposta prática, por duas vezes, de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de arma de fogo de uso restrito, em concurso de pessoas, além do crime de organização criminosa e do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Kayk foi pronunciado, por duas vezes, por tentativa de homicídio qualificado e pelo crime de organização criminosa. A defesa requer o desentranhamento de vídeo da abordagem policial, o decote da qualificadora do motivo torpe e, especificamente em favor de Rodrigo, a absolvição quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso restrito, pela aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a gravação audiovisual realizada no momento da abordagem policial é ilícita por violação ao direito ao silêncio; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo torpe é manifestamente improcedente, a ponto de justificar seu decote na fase de pronúncia; e (iii) determinar se o crime de porte de arma de fogo de uso restrito deve ser absorvido pelas tentativas de homicídio, com absolvição de Rodrigo quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação audiovisual obtida no momento da captura não configura interrogatório formal, porque a abordagem policial em situação de flagrância possui dinâmica própria, voltada à contenção, à segurança da equipe e à apuração imediata dos fatos. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial configura, quando muito, nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. Não há prejuízo concreto, porque a decisão de pronúncia se apoia em provas autônomas, notadamente no depoimento judicial de policial militar, nos laudos periciais, em vídeo do momento dos disparos e em relatório de análise de dados extraído do celular de Rodrigo, independentemente do vídeo impugnado. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser afastada na fase de pronúncia quando se mostrar manifestamente improcedente e completamente dissociada do conjunto indiciário. Os elementos constantes dos autos indicam, em tese, que a execução do crime ocorreu por ordem de facção criminosa, com relato de cumprimento de determinações do…

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