Processo 7008063-29.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 23/04/2026 Processo: 7008063-29.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7008063-29.2025.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Clebson Freitas de Oliveira Advogada: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408) Advogado: Ronaldo Assis de Lima (OAB/RO 6648) Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela Carvalho (OAB/RO 84) Apelado/Apelante (assistente de acusação): Cooperativa de Crédito da Amazônia - Sicoob Amazônia Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) – sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303) Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogada: Karla de Siqueira Cavalcanti Azevedo (OAB/AM 7020) Advogada: Elane Cristina de Oliveira Karam (OAB/AM 5904) Advogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1641) Advogada: Claudia Sunara Bezerra de Oliveira Costa (OAB/RO 7997) Advogado: André Maquine Hermont (OAB/AM 18155) Advogada: Caroline Oliveira Quintanilla (OAB/AM 5594) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: L X Soluções Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 18/08/2025 Redistribuído por prevenção em 20/08/2025 DECISÃO: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO MEDIANTE OMISSÃO DE REGISTRO CONTÁBIL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PARA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo réu e pela Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia contra sentença que condenou o réu por furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP), por 17 vezes, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, além de dias-multa, e o absolveu quanto a 3 Guias de Transporte de Valores (GTVs). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para apropriação indébita, além de redimensionamento da pena. A assistente de acusação requer a ampliação da condenação para abranger as 3 GTVs remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria delitiva apta a sustentar a condenação por furto qualificado, afastando a absolvição ou a desclassificação para apropriação indébita; (ii) estabelecer se é possível estender a condenação para alcançar outras 3 GTVs não reconhecidas na sentença, à luz do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório documental, testemunhal e audiovisual comprova a materialidade delitiva, evidenciando o ingresso de numerário na agência sem o correspondente registro no sistema contábil, gerando desfalque milionário. A autoria delitiva resta demonstrada por provas harmônicas que indicam…
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