Processo 7008068-14.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008068-14.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 30.000,00 AUTOR: E. S. D. J., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MINAS GERAIS 3226, - ATÉ 3356/3357 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: EDINARA REGINA COLLA, OAB nº RO1123 RÉU: NILTON VERNAL SALINA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ELIAS GORAYEB 2192, - DE 2162/2163 A 2595/2596 LIBERDADE - 76803-894 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por E. S. D. J. em face de NILTON VERNAL SALINA, sob o fundamento de que o requerido teria divulgado, em redes sociais e blogs, conteúdo supostamente calunioso e difamatório, imputando-lhe falsamente a prática de crime, com exposição de dados pessoais e uso de imagem manipulada, causando-lhe abalo à honra e à imagem. Nesse sentido, requer, em sede liminar, a remoção das publicações ofensivas, bem como a abstenção de novas postagens de igual teor, além da expedição de ofício à plataforma digital para indisponibilização do conteúdo e preservação de dados. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, os quais indicam, em tese, a veiculação de conteúdo que extrapola o exercício regular do direito à liberdade de expressão e informação, na medida em que há imputação direta de conduta criminosa à autora, sem demonstração, ao menos neste momento processual, de lastro probatório mínimo apto a sustentar a veracidade das afirmações. Ressalte-se que a liberdade de expressão, embora assegurada constitucionalmente (art. 5º, IV, IX e XIV, da CF), não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos da personalidade, especialmente a honra, imagem e vida privada (art. 5º, V e X, da CF), sendo legítima a intervenção judicial quando evidenciado abuso. Quanto ao perigo de dano, este igualmente se mostra presente, tendo em vista que a manutenção do conteúdo em ambiente digital potencializa a propagação das informações, ampliando continuamente os efeitos lesivos à reputação da parte autora, caracterizando, inclusive, possível dano de natureza continuada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses de conteúdo manifestamente ofensivo ou potencialmente ilícito, admite-se a concessão de tutela de urgência para remoção de publicações, como forma de cessar a lesão. Por outro lado, a medida deve ser adotada com cautela, a fim de evitar censura prévia indevida. Contudo, no caso concreto, a providência buscada não impede o exercício da atividade jornalística em si, mas visa apenas a retirada de conteúdo específico, apontado como ilícito, o que se mostra proporcional e adequado. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para:…
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