Processo 7008077-07.2025.8.22.0003
TJRO • Guarda de Família
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008077-07.2025.8.22.0003 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda Requerente/Exequente: L. T. F. D. C., O. R. F. M. Advogado do requerente: ATALICIO TEOFILO LEITE, OAB nº RO7727 Requerido/Executado: B. M. M. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de guarda e alimentos. Na inicial (ID 129137045), a autora relata união estável de abril de 2021 a setembro de 2025, da qual nasceu o filho, atualmente em tenra idade. Afirma exercer a guarda de fato, que o menor está em aleitamento materno e que o requerido contribui com R$ 935,00 mensais, valor que entende insuficiente diante das necessidades da criança e da capacidade financeira do genitor, cuja renda estima em R$ 13.916,67. Requereu guarda unilateral provisória, alimentos provisórios de dois salários mínimos e justiça gratuita. Pela decisão (ID 129166596), foi determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. A autora opôs embargos de declaração (ID 129294352), alegando omissão, erro material quanto à isenção prevista no ECA e nulidade por ausência de intimação do Ministério Público. Os embargos foram rejeitados (ID 129539625), mantendo-se a exigência. Diante do não cumprimento, foi proferida sentença (ID 131287863) que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Novos embargos (ID 131400225) apontaram erro material por ausência de intimação da decisão anterior. A decisão (ID 133277373) acolheu os embargos, reconheceu o erro, anulou a sentença e determinou nova intimação para emenda. A autora juntou apenas o processo de união estável, com a relação de bens que angariou com ex-companheiro e autodeclaração de isenção de imposto de renda (ID 134158671, 134158674 e 134158675) entendendo ser suficiente para comprovar a hipossuficiência. Contudo, o juízo entendeu insuficiente (ID 135183377) e concedeu novo prazo para apresentação integral da documentação. Por fim, a autora reiterou (ID 135331929) a suficiência dos documentos, alegou impossibilidade de apresentar documentos inexistentes, criticou a exigência por desproporcional e sem fundamentação, e requereu a análise do pedido de gratuidade com base nos elementos já constantes e o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir recursos para arcar com os custos do processo. Contudo, em que pese a autodeclaração de hipossuficiência apresentada, o benefício não pode ser concedido de forma automática quando pairam dúvidas sobre a real situação financeira da parte. Conforme já fundamentado anteriormente, a isenção tributária no âmbito estadual é regida pela Lei nº 3.896/2016, que limita o benefício às ações de alimentos. A cumulação com o pedido de guarda, que possui natureza autônoma e rito próprio, exige o recolhimento das custas correspondentes ou a prova da hipossuficiência, o que não ocorreu nos autos. Este Juízo oportunizou a comprovação da alegada carência financeira por diversas vezes (IDs 129166596, 129539625, 133277373 e 135183377), indicando especificamente quais documentos poderiam corroborar a tese inicial, como extratos bancários, certidões patrimoniais e…
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