Processo 7008078-58.2026.8.22.0002

TJRO • Auto de Prisão

Tribunal
Número CNJ
7008078-58.2026.8.22.0002
Classe
Auto de Prisão
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 7008078-58.2026.8.22.0002 Classe: Comunicado de Mandado de Prisão Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher AUTORIDADE: 1. D. D. P. C. D. A., AVENIDA TANCREDO NEVES 2540 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENCIADO: VAGNER DOS SANTOS PAIS, AVENIDA JAMARI, - DE 1930 A 2246 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-003 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENCIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor de VAGNER DOS SANTOS PAIS, qualificado nos autos, em virtude de ordem emanada nos autos principais nº 7017537-21.2025.8.22.0002. Compulsando os documentos que instruem o presente feito, em especial a certidão de ID 135763473 (Pág. 4 e 9), observa-se que o mandado de prisão foi cumprido nas dependências do Centro de Ressocialização de Ariquemes (CRA), local onde o sentenciado já se encontrava custodiado por outro motivo. Verifica-se, portanto, que não houve uma nova restrição física de liberdade (prisão propriamente dita), mas sim a ciência/notificação do acusado acerca de novo mandado de prisão contra si, mantendo-se a situação prisional pré-existente. Dessa forma, deixo de designar audiência de custódia, uma vez que a finalidade precípua do ato, qual seja, o controle da legalidade e da necessidade da prisão e a verificação de eventuais maus-tratos no ato da captura, resta prejudicada, visto que o sentenciado já se encontrava sob a custódia do Estado no momento da formalização do cumprimento do mandado. Ante o exposto: 1. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa. 2. DETERMINO a imediata juntada de cópia integral destes autos aos autos principais de nº 7017537-21.2025.8.22.0002, para conhecimento e adoção das providências processuais pertinentes. 3. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. SERVE A PRESENTE DE TERMO DE ADVERTÊNCIA/OFÍCIO Ariquemes, 1 de maio de 2026 Vitor Marcellino Tavares Da Silva Juíza de Direito

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