Processo 7008080-47.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
7008080-47.2025.8.22.0007
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Leal
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 7008080-47.2025.8.22.0007 Apelação Origem: 7008080-47.2025.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Apelado: Isabella Lopes Gonçalves Advogado(a): Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Advogado(a): Max Antônio dos Santos Crivelaro (OAB/RO 14031) Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Distribuído em 06/10/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. CANDIDATA EMANCIPADA. EXIGÊNCIA ETÁRIA. CARGO DE MERENDEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INSALUBRIDADE INCOMPATÍVEL COM A MENORIDADE. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar a nomeação e a posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de merendeira, cujo ingresso foi recusado exclusivamente por não contar com 18 anos completos na data da investidura, embora já civilmente emancipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a emancipação civil afasta, no caso concreto, a exigência de 18 anos completos para a posse em cargo público; (ii) estabelecer se a alegação genérica de insalubridade das atribuições do cargo de merendeira basta para impedir a investidura de candidata menor de 18 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A emancipação faz cessar a incapacidade civil do menor e lhe confere plena aptidão para a prática dos atos da vida civil, o que afasta a recusa de posse fundada unicamente em critério etário abstrato. A exigência etária para ingresso em cargo público somente se legitima quando guarda correlação razoável com a natureza das atribuições do cargo, não bastando previsão editalícia ou legal dissociada de justificativa material idônea. A vedação constitucional ao trabalho insalubre de menores de 18 anos exige demonstração concreta das condições efetivas de exercício da função, não se satisfazendo com alegação genérica acerca de calor, cozinha ou uso de fogão. A ausência de prova técnica ou objetiva da incompatibilidade entre as atribuições do cargo e a condição da candidata emancipada impede o reconhecimento da incidência automática do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. A manutenção do indeferimento da posse, em contexto no qual a candidata foi aprovada dentro das vagas e não há elemento concreto de inaptidão funcional, configura formalismo excessivo e contraria os princípios da razoabilidade e da finalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária improvida. Tese de julgamento: 1. A emancipação civil afasta a recusa de posse em cargo público fundada exclusivamente na ausência de 18 anos completos, quando inexistente justificativa material idônea relacionada às atribuições do cargo. 2. A restrição etária em concurso público exige correlação razoável entre o requisito e a natureza das funções a serem exercidas. 3. A alegação de insalubridade não impede a posse de candidata emancipada sem prova concreta da incompatibilidade entre as condições de trabalho e a menoridade. 4. Configura formalismo excessivo o indeferimento de posse baseado apenas em critério etário abstrato, sem demonstração objetiva de impedimento constitucional ou legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CC, art.…

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