Processo 7008083-80.2026.8.22.0002

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7008083-80.2026.8.22.0002
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 7008083-80.2026.8.22.0002 Classe: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Assunto: Contra a Mulher REQUERENTE: F. M. DE O. ADVOGADO DO REQUERENTE: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REQUERIDA: V. L. DE B. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela autoridade policial em favor de Dayana Felipe, em face de M. M. M., com base na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Segundo consta no Boletim de Ocorrência e no Termo de Declarações, a vítima teria sido agredida pelo requerido com golpes de capacete após um desentendimento envolvendo uma terceira pessoa (Pamela). Decido. Para a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, é indispensável que a violência tenha sido praticada no âmbito doméstico, familiar ou em decorrência de relação íntima de afeto, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº 11.340/06. No presente caso, após detida análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a subsunção do fato à hipótese legal da Lei Maria da Penha. Embora o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (fl. 13) aponte a existência de vínculo familiar na modalidade "Sobrinho(a)", tal informação encontra-se em patente contradição com o depoimento prestado pela própria vítima perante a autoridade policial. No Termo de Declarações (fl. 8), a Sra. Dayana Felipe afirma expressamente que não tem qualquer relação com PAMELA (...) e que MATEUS é filho de sua amiga EUDA, a qual considera uma irmã. Depreende-se, portanto, que o laço existente é meramente de amizade entre a vítima e a genitora do suposto agressor. O fato de a vítima "considerar" a mãe do requerido como uma irmã traduz um vínculo de afeto social/vizinhança, mas não institui parentesco civil ou natural, tampouco caracteriza relação doméstica ou familiar para fins de aplicação do rigorismo da Lei 11.340/06. Não há nos autos qualquer indício de que vítima e agressor coabitem, pertençam à mesma família ou que tenham mantido, em algum momento, relação íntima de afeto. O que se observa é um conflito pontual entre conhecidos, cuja motivação parece alheia ao contexto de opressão de gênero ou vulnerabilidade doméstica que a Lei Maria da Penha visa proteger. Nota-se, ao que tudo indica, um aparente erro material da autoridade policial no preenchimento do formulário de risco ao classificar o vínculo como "sobrinho", quando a narrativa da vítima desmente tal condição. Desta forma, carecendo o juízo de competência especializada em razão da matéria (pela ausência de contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), a via eleita é inadequada para o processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de Dayana Felipe. Caso haja interesse na persecução penal pelo crime de lesão corporal ou ameaça, os autos deverão seguir o rito comum perante o juízo criminal competente (ou Juizado Especial Criminal, se for o caso), sem a incidência das medidas cautelares específicas da Lei Maria da Penha. Ciência ao Ministério Público. Notifique-se às partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Cumpra-se. Não se conseguindo, serve a presente de mandado/notificação/ofício. Ariquemes, 1 de maio de 2026 Vitor…

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