Processo 7008084-27.2024.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008084-27.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 369 e 373, II, do Código de Processo Civil; o art. 31, IV, da Lei n. 8.987/95; e o art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRA VIÁRIA. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA. CUSTOS PELA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME Trata-se ação ordinária movida pelo Município de Ji-Paraná-/RO em face da Energisa objetivando que esta promova o deslocamento da rede de energia elétrica pública (fiação e postes), para que possa ser realizada obra viária. A pretensão foi julgada procedente. A citada concessionária apela arguindo, primeiramente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado, e no mérito, em suma, que não pode arcar com os custos de tal operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Estabelecer se houve ou não cerceamento de defesa; 2) se a concessionária deve ou não arcar com os custos do deslocamento da rede elétrica em obra viária. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Sustenta a recorrente o cerceamento de defesa na medida em que o feito foi julgado sem a necessária produção probatória. Verberou, em síntese, que a prova pericial era necessária para demonstrar que: (i) a instalação da rede elétrica não foi realizada de forma irregular, como devidamente alega a parte embargada (instalada desde a década de 90); (ii) o custeio do deslocamento da rede elétrica em questão, do ponto de vista normativo regulatório e jurisprudencial, cabe ao autor enquanto solicitante, e não à empresa ré. Pois bem, aqui convém colacionar alguns conceitos sobre o tema para melhor compreensão do tema. Cito o prof. José Rogério Cruz e Tucci: O artigo 485 do novo Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 267 do diploma em vigor, dispõe exatamente sobre a sentença de natureza processual (terminativa), que deve ser proferida quando existir obstáculo intransponível, a impedir que o juiz possa dirimir o objeto material do processo. Não obstante, deverá haver julgamento de mérito toda vez que, ultrapassado o exame das questões formais, o processo estiver escorreito para receber decisão sobre o objeto da controvérsia submetida à cognição judicial. Tal solução, que é muito mais interessante sob todos os aspectos, dependendo da natureza da matéria controvertida, pode ocorrer em dois diferentes momentos, a saber: i) imediatamente após a estabilização do objeto do processo; ou ii) depois da fase instrutória. A primeira dessas duas situações configura hipótese de “julgamento antecipado do mérito”, contemplada no artigo 355 do novo diploma processual, possível quando: “I – não houver…
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