Processo 7008086-33.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7008086-33.2025.8.22.0014 Indenização por Dano Moral Procedimento Comum Cível R$ 23.446,54 AUTOR: ADEMIR DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO BANCO PAN S.A, opôs embargos de declaração dirigidos ao conteúdo da sentença alegando ocorrência de erro material, pois na parte dispositiva da sentença condenou o Banco BMG S.A e o presente feito tramita em desfavor de Banco Pan S.A Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida. No caso em apreço, assiste razão ao Embargante com relação ao erro material no tocante ao nome da parte requerida. Assim sendo, acolho os embargos de declaração e JULGO-OS PROCEDENTES para determinar que onde se lê Banco BMG, leia-se Banco Pan S.A. No mais, mantenho a sentença tal qual lançada. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena quinta-feira, 30 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira
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