Processo 7008088-24.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008088-24.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008088-24.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: M. S. D. S. ADVOGADO DO AUTOR: MAYARA GLANZEL BIDU, OAB nº RO4912 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora ajuizou ação visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Amparo Social, previsto no artigo 20, da Lei Federal n. 8.742/93. Aduz que preenche todos os requisitos necessários a concessão do referido benefício, eis que portador de deficiência incapacitante, necessitando de cuidados permanentes de terceiros o que tem prejudicado a renda mensal da família. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Despacho inicial determinando a realização de perícias médica e social e postergando a apreciação do pedido de tutela antecipada. Perícias social (Id 127146923) e médica (Id 130636417) realizadas. Citada, a autarquia apresentou contestação, apresentando os requisitos para concessão do benefício. O autor manifestou-se acerca dos laudos, postulando pela procedência e apreciação do pedido de tutela de urgência. O Parquet manifestou-se favoravelmente ao pedido da parte autora. Não houve pedido de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante, na forma da lei, o pagamento mensal de um salário-mínimo aos idosos e aos portadores de deficiência que não consigam se manter por si próprios ou com a ajuda da família. Confira-se: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Para regulamentar o dispositivo supra foi editada a Lei Federal nº. 8.742/93, com posterior redação dada pela L. nº 12.435/11, que garante o deferimento da assistência, conforme seu art. 2º, alínea “e”, in verbis: Art. 2º. A Assistência Social tem por objetivos: […] e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Trata-se, portanto, de benefício assistencial, pago a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, não dependente de carência e sem consequências aos seus dependentes, ou seja, não gerando direito à pensão. Ainda, a mencionada Lei, em seu artigo 20, trata dos requisitos necessários ao deferimento do benefício, dispondo que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a…

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