Processo 7008088-66.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008088-66.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008088-66.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título Polo Ativo: AUTOR: JUAREZ MARCOS MATHIAS DE CAMARGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CENTO E DOIS - CINQUENTA E SEIS 3721 RESIDENCIAL CIDADE VERDE IV - 76983-090 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 7.000,00 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e tutela de urgência apresentado por JUAREZ MARCOS MATHIAS DE CAMARGO em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos em duplicidade referente ao consumo de energia elétrica da competência de dezembro de 2025. Sustenta, contudo, que a unidade consumidora à qual se vincula a cobrança não lhe pertence desde o ano de 2017, razão pela qual entende indevida a negativação promovida pela requerida. Em sede de tutela de urgência, requer a determinação para que a ré proceda à imediata exclusão da inscrição questionada dos órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. Examinados. DECIDO. Quanto ao pedido liminar, conforme é cediço, a tutela de urgência de natureza antecipada é instituto previsto em lei, que tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência. É assim regulada no Estatuto Processual Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se subverter a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário. No caso em tela, verifico presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, considerando a possível cobrança indevida, bem como visualizo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que o autor continuará sofrendo com a negativação de seu nome, caso a demanda demore a ser resolvida. Ainda, diante da discussão do débito em juízo, ao menos por ora, entendo prudente a concessão da medida liminar pleiteada nos autos. Assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora. Portanto, DETERMINO que o réu, no prozo de 05 (cinco) dias, proceder com a retirada do nome do autor nos órgãos restritivos de débito relativo aos débitos em duplicidade de R$ 71,35 (setenta e um reais e trinta e cinco centavos), contratos de n. 0007455567202512 e 0007455566202512, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais). Independentemente disso, determino que a CPE…

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