Processo 7008088-92.2023.8.22.0007

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7008088-92.2023.8.22.0007
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7008088-92.2023.8.22.0007- Inventário e Partilha REQUERENTE: C. S. R. ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDILEI TENORIO VOLKWEIS, OAB nº RO4915A, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320, ANTONIO CARLOS DE JESUS RODRIGUES, OAB nº GO28016 INVENTARIADO: JOSE AGOSTINHO DE SOUZA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSE AGOSTINHO DE SOUZA, em benefício do menor C. S. R., representado por sua genitora, REGIANE ROSSI, nomeada inventariante. Os autos se encontram instruídos com as primeiras declarações, pedidos incidentais de pesquisa patrimonial, autorização de alienação de veículo e solicitação de averbação da condição de herdeiro do inventariado em matrículas de imóveis do avô (ID núm. 124654043 e ID núm. 125658437), bem como manifestação do Ministério Público (ID núm. 133270793). É o relatório. DECIDO. O Ministério Público demonstrou anuência à realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para identificação de valores e veículos em nome do falecido. Tais medidas atendem ao melhor interesse do incapaz, visando assegurar a integralidade do patrimônio a ser partilhado. No tocante ao pedido de autorização judicial para venda do veículo PAJERO GLS 2.8, PLACA CTB2E25, ano 1999/2000, CHASSI JMY0RV430YJX00157, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, verifica-se a necessidade de esclarecimentos sobre a posse e a situação jurídica atual do bem, especialmente considerando os relatos de apreensão junto ao pátio do DETRAN e possível litígio por atuação de terceiros. O Ministério Público recomenda a apresentação de fotografias, cópias do documento atualizado (CRLV) e preço médio, além de manifestação da inventariante se está de fato na posse imediata do bem e se pretende assumir as obrigações do contrato (cláusula vigésima quarta). Quanto ao pedido de tutela cautelar incidental para averbação da condição de herdeiro do inventariado em matrículas de imóveis pertencentes ao avô, Sr. VANDOIR VERISSIMO DE SOUZA, o Ministério Público se manifesta desfavoravelmente, por ausência de previsão legal e pela inexistência de sucessão aberta, salientando que a sucessão hereditária somente ocorre com o falecimento. Ainda persiste pendência quanto à manifestação da inventariante sobre eventual assunção das obrigações do contrato dos bens no espólio, conforme determinado. Assim, registro que após cumpridas tais pendências, deverá ser apresentado o esboço de partilha e as últimas declarações, nos termos do art. 636 do CPC, após o que o Ministério Público será instado a emitir parecer final. Ante o exposto, realizei pesquisa via RENAJUD, para rastreio patrimonial em nome do falecido, tendo resultado na localização de 3 veículos (espelhos anexos), inclusive, verifica-se que o veículo PAJERO GLS 2.8, consta intenção e comunicado de venda. Quanto ao pedido de pesquisa patrimonial, diante das informações já constantes nos autos, registro que as consultas realizadas via SISBAJUD indicaram a existência de contas bancárias em três instituições financeiras distintas em titularidade do falecido. Contudo, os relatórios apresentados não trouxeram indicação de eventual saldo, saldo zerado ou eventual débito existente nessas contas. Desta forma, serve a presente decisão como OFÍCIO às instituições financeiras ITAÚ UNIBANCO, COOP. CENTRO…

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