Processo 7008102-50.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008102-50.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7008102-50.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum CívelProtocolado em: 17/06/2026 Valor da causa: R$ 26.335,00 AUTOR: EDVALDO JULIO DE SOUZA, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 2788 CENTRO (S-01) - 76980-124 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARINA BATISTA HURTADO, OAB nº RO3870 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., AVENIDA MANUEL BANDEIRA 291, BLOCO B, 3 ANDAR VILA LEOPOLDINA - 05317-020 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O O autor recolheu metade das custas iniciais. I – Tutela provisória de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que sustenta ter sido vítima de fraude eletrônica, afirmando que, após receber ligação de pessoa que se identificou como representante do Superior Tribunal de Justiça, houve contratação de empréstimo em seu nome e transferência bancária sem sua autorização. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, bem como a abstenção de cobranças e demais medidas restritivas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação apresentada demonstre, em tese, a existência das operações bancárias impugnadas, ainda não se encontram presentes elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia central reside em verificar se a contratação do empréstimo e as subsequentes movimentações financeiras decorreram de fraude possibilitada por falha na prestação dos serviços da instituição financeira ou se foram autenticadas de forma regular, mediante os mecanismos de segurança disponibilizados pela ré. Nesse aspecto, observa-se que o contrato de empréstimo acostado aos autos indica ter sido assinado eletronicamente em nome da própria parte autora, circunstância que, por si só, demanda maior aprofundamento probatório acerca da forma de autenticação utilizada, dos registros de acesso, da eventual validação biométrica, dos dispositivos empregados e dos demais elementos técnicos que se encontram sob a guarda da instituição financeira. Embora os documentos acostados aos autos sugiram a ocorrência de fraude praticada por terceiros, não há elementos suficientes para concluir, em juízo de cognição sumária, que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II – Incentivo à Autocomposição Convido as partes a refletirem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia por meio da conciliação, considerando que o acordo construído diretamente pelos interessados potencializa os ganhos mútuos e reduz eventuais prejuízos decorrentes da morosidade processual, promovendo, de forma mais efetiva, a realização da justiça. Espera-se, portanto, que os advogados, com espírito de colaboração, contribuam para esse ideal, na medida em que também são corresponsáveis pela pacificação dos conflitos sociais. III – Designação de Audiência de Conciliação Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser: agendada…

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