Processo 7008105-32.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7008105-32.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: EDUARDO VINICIUS GOMES DE LIMA, RUA AURÉLIO BERNARDI 1275, - DE 1264/1265 A 1624/1625 NOVA BRASÍLIA - 76908-514 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: KAROLINE PEREIRA GERA, OAB nº RO9441, RUA DOM AUGUSTO 408, - DE 206/207 A 494/495 CENTRO - 76900-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, GUILHERME PEREIRA GERA, OAB nº RO14662, JOAO CARLOS WAGNER, OAB nº RO5829, RUA DOM AUGUSTO 408, - DE 206/207 A 494/495 CENTRO - 76900-022 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Verifico que a parte autora requer os benefícios da gratuidade de justiça, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDUARDO VINICIUS GOMES DE LIMA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor busca a reativação de sua conta profissional no Instagram e no Facebook, identificada pelo perfil @fioresitattoo, alegando que a suspensão imposta foi indevida e resultou de interpretação equivocada, por parte da plataforma, de vídeo por ele publicado, o qual teria sido considerado, erroneamente, em desacordo com as diretrizes da rede social. A tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do CPC, busca resguardar situações nas quais a demora no seu reconhecimento pode trazer prejuízos à parte. Neste caso há, portanto, a necessidade da demonstração do perigo da demora e da verossimilhança das alegações do autor. Nesta cognição sumária, analisando as provas carreadas aos autos, e a argumentação trazida na inicial, não verifico a plausibilidade da tutela provisória de urgência, uma vez que não restou demonstrada, de forma suficientemente clara, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Ainda que a parte autora afirme que a suspensão da conta profissional decorreu de equívoco na interpretação de vídeo veiculado, observa-se que a plataforma justifica a suspensão do perfil com base na violação das diretrizes de uso descrita na inicial, Id-137645682, p. 3. Não há comprovação inequívoca de que a suspensão tenha tido como único fundamento o referido vídeo, nem tampouco há evidências robustas acerca do conteúdo concreto que motivou o bloqueio, sendo parte significativa das informações de natureza unilateral. Ademais, não constam nos autos elementos que evidenciem prejuízo efetivo ao exercício profissional do autor ou impedimento de realização de contratos comerciais,…
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