Processo 7008105-66.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7008105-66.2025.8.22.0005 Assunto:Enquadramento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso Parte autora: REQUERENTE: SILVIA DA LUZ HAAS Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Inicialmente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim, passo à análise da matéria. Verifica-se que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença refere-se a valores retroativos de diferença e implantação sob vencimento, visando a correta aplicação da progressão funcional bienal . Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, considerados os acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito anterior. A partir da interpretação desse dispositivo, resta claro que a incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. Contudo, o adicional postulado, por constituir parcela de natureza remuneratória. Conforme entendimento consolidado do Colendo STJ, é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicionais habituais, pois tais verbas possuem natureza eminentemente remuneratória e integram a base de cálculo do salário de contribuição. Dessa forma, as verbas a serem satisfeitas por meio de precatório devem observar o devido destaque para fins de retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária . Quanto os honorários contratuais, se for sociedade de advogados regularmente optante pelo regime do Simples Nacional, e que a legislação específica, notadamente o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003, bem como a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, dispensa a retenção do imposto de renda e ISSQN na fonte quando o beneficiário é pessoa jurídica enquadrada no referido regime. 1-O executado não discordou dos cálculos apresentados pela parte exequente (id. 139909510). 2- Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 2.1- Em caso de pedido de renúncia do valor para expedição da RPV pela parte exequente,…
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