Processo 7008107-14.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7008107-14.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950 Polo Passivo: ANDREIA COSTA GOMES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ajuizou ação de cobrança de em face de ANDREIA COSTA GOMES, aduzindo ser credora da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), oriunda de uma nota promissória expedida em 02/03/2022. Alega que a dívida venceu em 02/06/2022, contudo, a parte requerida não efetuou o pagamento da dívida até a presente data, motivo pelo qual não restou alternativa senão o ajuizamento desta demanda. Nessa construção, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 662,56 (seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigida e atualizada. Juntou documentos - ID 132396919. Citada (ID 133389834), a parte requerida não compareceu na audiência de conciliação (ID 134360751) e não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. Decido. A parte ré, apesar de citada (ID 133389834), não compareceu à audiência de conciliação (ID 134360751), impondo-se a decretação de sua revelia, o que fica expressamente reconhecido neste ato, aplicando-se, no que couber, os efeitos dispostos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, é bem verdade que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao julgador a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Pois bem. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). No caso em apreço, a parte autora fez prova da relação jurídica travada com a requerida, sobretudo pela nota promissória anexa ao ID 132396927, a qual comprova o negócio jurídico sub examine. Lado outro, a revelia da parte ré, aliada ao conjunto probatório dos autos, permite uma conclusão segura acerca da negociação estabelecida entre as partes e de sua inadimplência, apta a sustentar a…
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