Processo 7008107-50.2022.8.22.0002
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7008107-50.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS GUEDES LEMOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. O Estado de Rondônia foi condenado a arcar com todas as despesas para custeio/fornecimento do procedimento cirúrgico ortopédico em favor do exequente (ID 81701305). O exequente, em petições de IDs 100308242 e 104101307, informou que o procedimento cirúrgico foi realizado parcialmente, permanecendo pendente a reconstrução de LCA, Canto posterolateral e meniscectomia medial parcial por atroscopia. No relatório acostado no ID 91711271 - pág. 03, consta a informação de que a cirurgia realizado pelo Estado foi de Lesão do LCP do Joelho Esquerdo. Intimado o executado para cumprir a obrigação de fazer, contudo, este sustenta que o ente estatal não está inerte (ID 134862589). DECIDO. Analisando o feito, têm-se que o executado encontra-se eximindo da sua obrigação, ao sustentar que não se encontra inerte. Porém, o cumprimento de sentença está tramitando desde 14/10/2022, sem que houvesse o cumprimento integral da obrigação. A cirurgia incompleta foi realizada em 22/03/2023, e de lá para cá o exequente passou por inúmeras consultas com médico ortopedista, sem que fosse adotado as medidas necessárias para a realização do novo procedimento cirúrgico. O laudo médico apresentado pelo exequente no ID 129503169, é claro ao indicar o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, visando a restauração da estabilidade, prevenção de deterioração articular e retorno seguro as atividades funcionais. Posto isso, reconheço a desídia do Estado de Rondônia e, por consequência, o descumprimento da obrigação de fazer. Assim, DETERMINO que o Estado de Rondônia, realize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico para a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) associada ao tratamento da lesão meniscal medial, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo sem a informação do cumprimento da obrigação, tornem os autos conclusos para a realização do sequestro, tendo em vista que o exequente já apresentou aos autos os orçamentos do procedimento cirúrgico. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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