Processo 7008111-79.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008111-79.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008111-79.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente:MARIA DE FATIMA COSTA, RUA ALMIRANTE BARROSO 2104, JARDIM NOVO HORIZONTE SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O requerente alegou que é serviços gerais e por ser portador de: TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA (CID 10: M51.1), PANICULITE ATINGINDO REGIÕES DO PESCOÇO E DO DORSO (CID 10: M54.0), LUMBAGO COM CIÁTICA (CID 10: M54.4), DOR LOMBAR BAIXA (CID 10: M54.5), REUMATISMO NÃO ESPECIFICADO (CID 10: M79.0) E NEVRALGIA E NEURITE NÃO ESPECIFICADAS (CID 10: M79.2), encontra-se incapacitada para o trabalho. Narrou que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 30/07/2022 a 04/06/2025. Pleiteou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, convertendo-o em auxílio-doença. Juntou documentos. O autor emendou a petição inicial. Juntou documentos. A inicial foi recebida, concedida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica, e posterior citação do INSS. Foi realizada a perícia médica, na qual a Sra. Perita concluiu que a periciada não apresenta incapacidade laboral. O INSS apresentou contestação, onde alegou que o requerente não obteve êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois não possui qualquer incapacidade como afirmou o laudo periciai. Requereu a improcedência total da ação. A autora apresentou réplica e se manifestou acerca do laido pericial. Intimados a dizer se havia outras provas a produzir, apenas a requerente se manifestou, pedindo o julgamento no estado em que se encontra os autos. É o relatório. Passo a fundamentação. Trata-se de pedido concernente a concessão de benefício por incapacidade à trabalhadora urbana, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se, portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. A condição de segurada da autora ficou provada por meio da comunicação de decisão administrativa do INSS que concedeu o benefício por incapacidade temporária entre o período de (ID 127688358 - Pág. 3). Já em relação a incapacidade quando cessou o auxílio-doença, a perícia judicial não constatou. A Sra. Perita registrou no laudo pericial: "Descreva o estado clínico da parte pericianda? - Exame físico geral: compareceu à perícia em bom estado geral, lúcida, orientada no tempo e no espaço, com…

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