Processo 7008114-03.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7008114-03.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DA GLORIA BUTHE MIRANDA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNA SOUZA BOBATO, OAB nº RO10882 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à petição inicial e determino à CPE que retifique a autuação alterando o valor da causa para a quantia descrita ao ID 137543370. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela movida por MARIA DA GLORIA BUTHE MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra a requerente, em síntese, que no final do ano de 2024 foi realizado empréstimo bancário em sua conta vinculada ao requerido no valor de R$ 4.291,24 (quatro mil duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), o qual não reconhece. Afirma que logo depois do crédito da quantia emprestada foram promovidos pagamentos e realizadas transações que também são desconhecidas. Sustenta que a situação atrai a responsabilidade objetiva do requerido por falha na prestação dos serviços. Pede, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de qualquer cobrança relacionada ao empréstimo que se discute nesta ação. Para a concessão da antecipação de tutela é necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo na demora, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela pretendida, isso porque no boletim de ocorrência nº 00187960/2024 (ID 135775123) consta relato da requerente de que passou o número de seu cartão a um suposto representante comercial, bem como que acreditava que essa poderia ser a causa do empréstimo ora questionado. Essa circunstância afasta a verossimilhança da alegação de que o fato se deu por falha na prestação dos serviços pelo requerido, impedindo a concessão da tutela antes do exercício do contraditório, pois ausente a probabilidade do direito. Além disso, é dos autos que o empréstimo se deu há cerca de dois anos, de modo que os descontos de parcelas e as correspondentes cobranças ocorrem desde então, portanto, não se verifica também o perigo na demora da prestação jurisdicional. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando que a requerida é grande litigada deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido…
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