Processo 7008121-83.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7008121-83.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: VANUZA PEREIRA DA SILVA, RUA DA CAMELIAS 2760, CASA JARDIM PROMAVERA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AISLAN MAIK RODRIGUES RIBEIRO, OAB nº RO15310 Polo Passivo: REU: MARIA APARECIDA DA SILVA, RUA CASTANHEIRA 3460, T22 JK - 76909-730 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV.2 DE ABRIL 1701 URUPA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, PEDRO TEIXEIRA 1417, - DE 1395/1396 A 1571/1572 CENTRO - 76900-062 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO SERVINDO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vincule-se ao processo a guia de custas de ID n. 138234888 (custas iniciais). VANUZA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória cumulada com indenizatória contra MARIA APARECIDA DA SILVA e 1º CARTÓRIO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ-RO, pretendendo que seja declarada a nulidade de contrato de compra e venda de direitos possessórios de imóvel urbano, bem como sejam as requeridas condenadas a indenizar perdas e danos em R$15.000,00. Postulou, em tutela de urgência, que a primeira requerida se abstenha de realizar a venda e a transferência da posse do imóvel descrito na matrícula n. 19.868 no 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID n. 138091187). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida. A requerente sustenta que o contrato particular de compra e venda de direitos possessórios firmado no ano de 2020, por meio do qual teria transferido o imóvel à primeira requerida, é nulo, sob o argumento de que a assinatura nele aposta não lhe pertence, responsabilizando o cartório pela autenticação indevida do documento. Entretanto, a alegação de falsidade da assinatura encontra-se, por ora, desacompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar, com o grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência, a verossimilhança da narrativa. A simples impugnação da autenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do ato notarial, cuja desconstituição demanda instrução probatória, bem como observância do contraditório e ampla defesa. Assim, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constitui justamente o objeto central da demanda e demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela invalidade do negócio jurídico ou pela probabilidade do direito invocado. Também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a requerente pretenda impedir que a requerida disponha do imóvel durante a tramitação da ação, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a iminência de alienação do bem ou qualquer circunstância específica capaz de evidenciar risco efetivo de perecimento do direito alegado, não sendo suficiente o receio meramente hipotético de futura negociação. Desse modo, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de…
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