Processo 7008121-92.2026.8.22.0002
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 7008121-92.2026.8.22.0002 Classe: Medida Protetiva de Urgência De: R. M. de S., atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1 – NOTIFICAR a requerente R. M. de S., para tomar ciência da decisão que concedeu medida protetiva em seu favor, conforme cópia integral. DECISÃO: "Vistos no plantão judiciário. A requerente R. M. de S. qualificada nos autos, requer a fixação de medidas protetivas ao argumento de que no dia 03 de maio de 2026, por volta das 04h00min, o requerido J. G. V. teria chegado à residência do casal de forma agressiva, chutado a porta e arremessado um ventilador contra a vítima, atingindo seu rosto. Ato contínuo, de posse de uma faca de cozinha, desferiu um golpe que causou lesão na mão esquerda da ofendida. Consta, ainda, que o agressor proferiu ameaças de morte, afirmando que "se não for minha, não será de mais ninguém", fato presenciado pelo irmão da vítima. Pedido referente ao Boletim de Ocorrência Policial nº 00071401/2026-A01. A vítima pretende que lhe sejam concedidas medidas protetivas de urgência determinando, dentre outras, que o infrator seja proibido de qualquer aproximação e contato com a requerente. É o relatório. Decido. O artigo 33 da Lei 11.340/2006 dispõe: “Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher [...]”. Conforme é sabido, a violência doméstica é todo tipo de violência física, moral, patrimonial, psicológica e sexual praticada contra a mulher no âmbito doméstico, ou seja, onde ela convive de forma permanente; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como um namoro atual ou até mesmo um relacionamento do passado (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). Já a principal finalidade da medida protetiva é proteger as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, em especial, para evitar a continuidade desta, bem como a reiteração de comportamento que possam configurar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral (art. 7º da Lei n. 11.340/2006), sendo indispensável a atuação imediata do Estado em tais situações. A Lei Maria da Penha prevê ainda a possibilidade de fixação de diversas espécies de medidas protetivas, consistentes, por exemplo, na proibição de se aproximar da vítima, familiares e testemunhas em certo limite de distância e proibição de contato com esses por qualquer meio de comunicação, além de outras (art. 22 da Lei n. 11.340/2006). No caso dos autos, é possível notar que a narrativa apresentada pela ofendida configura episódio típico de violência doméstica, praticado, em tese, pelo requerido contra a requerente, notadamente diante dos relatos que constam nos autos Deveras, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, diante do modo e do meio em que se desenvolvem os fatos, em regra, distante de…
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