Processo 7008133-87.2023.8.22.0010

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008133-87.2023.8.22.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Gilberto Barbosa
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008133-87.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI, LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. REQUISITOS DO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 626/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, a qual discutia a incidência de IPTU sobre imóvel não edificado, localizado na quadra 36A, lote 34, situado em área considerada urbanizável pelo Município de Rolim de Moura. A agravante sustenta a nulidade do título executivo e a ausência de fato gerador do IPTU, alegando que o imóvel permanece em sua forma bruta e sem urbanização, além de postular a suspensão da execução fiscal com base em reclamação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade da cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável, mas não edificado, e (ii) a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da interposição de reclamação administrativa sem o prévio depósito integral. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de que o imóvel não edificado não estaria sujeito ao IPTU é afastada pela Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a incidência do imposto sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN). A notícia de interposição de reclamação administrativa ou eventual recurso administrativo não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151 do CTN. A suspensão está condicionada ao prévio depósito integral e em dinheiro do valor em discussão, conforme preceituado pela Súmula 112 do STJ, o que não foi demonstrado pela parte agravante. As razões do Agravo Interno apenas repetem os argumentos já enfrentados na apelação, não trazendo elementos novos capazes de justificar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O IPTU incide sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, independentemente da existência de edificação ou de melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamação administrativa exige prévio depósito integral e em…

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