Processo 7008136-61.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008136-61.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Autos n. 7008136-61.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 04/05/2026 Valor da causa: R$ 31.417,18 AUTOR: MARIELI SANTOS LOPES, ÁREA RURAL, RODOVIA RO 257, 12, ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARIELI SANTOS LOPES em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. 1. Do Relatório Alega a parte autora que, em 08/10/2025, celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida, no valor de R$ 719,55, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 159,00. Afirma que teve seu nome negativado indevidamente em 23/02/2026, embora já houvesse quitado as quatro primeiras parcelas, tendo a negativação abrangido o saldo correspondente às parcelas da 5ª à 12ª, totalizando R$ 1.272,00. Pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito referente às parcelas vincendas e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a requerida arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que o inadimplemento autorizou o vencimento antecipado da dívida. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora quedou-se inerte e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado. 2. Das Preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa, pois este deve corresponder ao benefício econômico pretendido, sendo a análise de sua eventual excessividade matéria de mérito (art. 292, V, do CPC). 3. Da Fundamentação 3.1. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a legalidade do vencimento antecipado da dívida e da consequente inscrição do débito total em cadastro de inadimplentes; e (ii) a ocorrência de dano moral indenizável. Embora tenha alegado inconsistência desde o mês de janeiro de 2025, não houve prova da alegação. Não se extrai essa inconsistência do extrato juntado no Id 135784218, p.1, apontado como prova da alegação. A autora comprovou o adimplemento das quatro primeiras parcelas do contrato (Ids 135784217, 135784218, 135784219, 135784220 e 135784221), deixando, contudo, de apresentar comprovantes de pagamento das parcelas subsequentes, o que configura a inadimplência. Registra-se, ainda, que pela tela juntada aos autos (Id 135784214), demonstra que as parcelas 5 (vencida em 23/02/2026), parcela 6 ( vencida 25/03/2026) e a parcela 7 (vencida em 23/04/2026), já se encontravam vencidas na data da consulta a negativação em 30/04/2026, o que as torna exigíveis. A questão central reside na legalidade da negativação que abrangeu não apenas as parcelas vencidas (5ª, 6ª e 7ª), mas também as vincendas (8ª a 12ª). A requerida fundamenta sua…

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