Processo 7008142-53.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7008142-53.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. S. D. J. ADVOGADOS DO AUTOR: LORRAINE FRANCIA CELISTRINO, OAB nº SP392990, MARINA GALLEGO, OAB nº SP470509 Polo Passivo: MUNICIPIO DE CACOAL, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, proposta em favor da menor de idade Emanelly Vitória Oliveira de Souza, representada por sua genitora, em face do Município de Cacoal e do Estado de Rondônia. A autora é portadora de dermatite atópica grave, condição crônica e incapacitante, cuja gravidade encontra-se comprovada por relatórios médicos. Relata-se que a menor sofre diariamente com crises intensas de coceira, dor, lesões inflamadas, fissuras e sofrimento físico e emocional permanentes. Tal quadro acarreta dificuldades ao sono, alimentação, frequência escolar e convívio social, privando-a de vivenciar uma infância saudável. Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais ofertados pelo SUS e da indicação médica expressa para uso urgente do medicamento Dupilumabe (Dupixent), a família buscou, sem sucesso, administrativamente, o fornecimento do medicamento tanto junto à Secretaria Estadual de Saúde quanto ao Município de Cacoal, ambos negando o pedido sob diferentes justificativas administrativas e de política pública, inclusive alegando ausência do medicamento em listas padronizadas. No tocante ao pedido de danos morais, sustenta que a necessidade de judicialização e a prolongada privação de tratamento adequado culminam em sofrimento físico e emocional intenso, abalo à dignidade humana e agravamento do quadro clínico, argumentos estes respaldados por entendimento jurisprudencial majoritário. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar ao Estado e ao Município o fornecimento imediato do medicamento Dupilumabe nas doses prescritas; a confirmação da tutela em sentença; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova; a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e outras providências de estilo. Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, especialmente pelos relatórios e laudos médicos acostados aos autos, os quais evidenciam que a autora é portadora de dermatite atópica grave, enfermidade crônica que lhe causa intenso sofrimento físico, caracterizado por lesões cutâneas extensas, prurido intenso, fissuras, dor e comprometimento da qualidade de vida, além de repercussões no sono, na alimentação, na frequência escolar e no convívio social. Consta, ainda, prescrição médica fundamentada indicando a necessidade de utilização do medicamento Dupilumabe, diante da ineficácia dos tratamentos convencionais anteriormente empregados. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado,…
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